Acordo Coletivo
Registro MTE RS003498/2025 · Solicitação MR046861/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica instituído o seguinte salário mínimo profissional a partir de 1º de julho de 2025 : a) R$ 1.941,00 (um mil, novecentos e quarenta e um reais) para os empregados em geral.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONADOS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3(um virgula três) salário Mínimo Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01 de julho de 2024. Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2024 ser-lhes-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da admissão, considerado como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2024 6,00% Janeiro/2025 3,00% Agosto/2024 5,50% Fevereiro/2025 2,50% Setembro/2024 5,00% Março/2025 2,00% Outubro/2024 4,50% Abril/2025 1,50% Novembro/2024 4,00% Maio/2025 1,00% Dezembro/2024 3,50% Junho/2025 0,50% Parágrafo terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.