Acordo Coletivo

Registro MTE RS003496/2025 · Solicitação MR049538/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
06/08/2025 a 07/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Com. Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de agosto de 2025 a 07 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 06 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Com. Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME HORARIO 12X36

O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE PORTO ALEGRE , inscrito no CNPJ sob nº 92.964.980/0001-60, estabelecido nesta cidade, com sede à Rua Avaí, nº 63, bairro Centro, CEP 90050-200, representado por seu presidente Orlando Lourencel Rangel, brasileiro, sindicalista, inscrito no CPF nº 054.788.630-68 e, em representação dos empregados da empresa, conforme ata e lista de presenças em assembleia extraordinária, realizada no dia 06/08/2025, de outro lado MASAR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nome de fantasia MOTEL PARTENON, inscrito no CNPJ 05.692.501.0001/08, localizado na Rua Tenente Alpoin, n° 221, Bairro Partenon, Porto Alegre/RS, doravante denominada simplesmente EMPRESA, tem entre si justo e acordado, em conformidade com que estabelece o art. 611A, Inciso II, da CLT, com anuência da maioria absoluta dos empregados, RESOLVEM justar o presente: Cláusula Primeira : Os empregados da Empresa acordante poderão trabalhar em regime de horário de (12X36) doze horas por trinta e seis, com uma hora de intervalo para refeições e descanso, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo compensar de acordo com a convenção coletiva devidamente registrado no M.T.E RS001210/2025; Cláusula Segunda : Acordam que o regime mencionado na cláusula anterior, atende ao disposto no artigo 7°, Inciso XIII da Constituição Federal e Súmula 444 do C. TST; Cláusula Terceira : As dúvidas e divergências decorrentes do presente acordo serão resolvidas pelas partes. Não chegando a um consenso pedirão a intermediação da SRTE. E, por fim, no caso de permanecerem as divergências estas serão resolvidas através do Poder Judiciário. Cláusula Quarta : A vigência do presente acordo é de 12 (doze) meses a contar de 06/08/2025 a 07/08/2026. A proposta apresentada pela empresa prevê vigência de um anos da data da assembleia. E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor e forma, arquivado no MTE, para que surta seus devidos e legais efeitos. Porto Alegre, 06 de agosto de 2025. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE PORTO ALEGRE CNPJ nº 92.964.980/0001-60 Orlando Lourecel Rangel Presidente MASAR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 05.692.501/0001-08

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.