Convenção Coletiva

Registro MTE RS003494/2025 · Solicitação MR050443/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre os salários percebidos em março de 2024. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS I -Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.842,19 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos); B) Encarregado de serviço de limpeza " office boy " e empacotador : R$ 1.753,32 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados comissões relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo <label cl

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.