Convenção Coletiva
Registro MTE RS003494/2025 · Solicitação MR050443/2025 · registrado em 22/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre os salários percebidos em março de 2024. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS I -Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.842,19 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos); B) Encarregado de serviço de limpeza " office boy " e empacotador : R$ 1.753,32 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados comissões relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo <label cl
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO As empresas ficam obrigadas …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA / HORÁRIO As horas despendidas na confer…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO As empresas pagarão 50% (cinquenta …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras excedentes as duas pri…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QÜINQÜÊNIO/TRIÊNIO A partir de 1º. MARÇO 2.000, as empresas con…
- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA / 13º SALÁRIO Fica assegurado o pagamento da gra…
- CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas pertencentes a categoria econômica, p…
- CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche n…
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO O empregado que, em cumprimento de…
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Os contratos de experiência não pode…
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA As empresas notificarão por escrito ao empregad…
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO O empregado, durante o avi…
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.