Acordo Coletivo

Registro MTE RS003492/2025 · Solicitação MR048381/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais, , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais, , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO – CONDUÇÃO ECONÔMICA E PRÊMIO EXCELÊNCIA

Reconhecendo o papel ativo do motorista na condução econômica e eficiente do veículo, bem como os impactos positivos da economia de combustível na sustentabilidade ambiental, na redução de custos operacionais e na valorização da performance profissional, as partes pactuam a concessão de premiação variável por desempenho no consumo de combustível, como medida de estímulo e reconhecimento . Ainda, com o objetivo de promover a valorização do comportamento profissional exemplar, da condução segura, do uso correto dos sistemas operacionais e da conservação do patrimônio da empresa, as partes instituem Prêmio Excelência, a ser concedido mensalmente aos motoristas que atenderem aos critérios de excelência definidos a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa instituirá por meio de adesão, programas de Prêmio de Condução Econômica e Prêmio Excelência, com base nas diretrizes descritas nos Anexos I e II, respectivamente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao final de cada mês, será gerado um relatório consolidado de desempenho individual, com indicação da meta, consumo real apurado e quantidade total de litros economizados, bem como relatório com avaliação/apresentação das ocorrências dos quesitos constantes do anexo II. PARÁGRAGO TERCEIRO: A empresa se compromete a divulgar os critérios de avaliação de forma clara e acessível, bem como fornecer relatório individual ao motorista com a apuração do desempenho em cada indicador ao final de cada mês. PARÁGRAFO QUARTO: Os relatórios de desempenho deverão ser conferidos e assinados pelo motorista mensalmente, para validação das premiações, podendo a empresa instituir sistema de controle eletrônico para esta finalidade. PARÁGRAFO QUINTO: As premiações terão natureza exclusivamente indenizatória, conforme artigo 457, §2º da CLT, e não se incorporarão à remuneração para fins trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco servirá de base para cálculos de férias, 13 salário, FGTS ou INSS. PARÁGRAFO SEXTO: A premiação está em acordo com a previsão no artigo 611-A, XIV da CLT, caracterizadas as verbas por sua natureza jurídica de acordo com o artigo 457, §2º da CLT e Artigo 28, § 9°, alínea “z” da Lei n° 8.212/91. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os prêmios serão adimplidos mensalmente, na folha de pagamento do mês subsequente ao mês referência, em cunho indenizatório. PARÁGRAFO OITAVO: Deverá o EMPREGADO validar e assinar mensalmente o resumo de apuração do prêmio, para garantir e confirmar as apurações mensais. PARÁGRAFO NONO: Não integram a presente cláusula os motoristas: manobristas, coleteiros, orientadores, em treinamento prático e teórico; bem como setores administrativos, operacionais, comerciais, manutenção e outros da empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO: Não haverá incidência da premiação quando o EMPREGADO estiver em férias, em atestado ou em afastamento por qualquer motivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA FLEXÍVEL (FLEXTIME) NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS:

Considerando: •A natureza externa, itinerante e dinâmica da atividade exercida pelos motoristas profissionais no transporte rodoviário de cargas; •As constantes variações nas condições de tráfego, tempo de espera nas aduanas e em operações de carga e descarga, restrições de circulação e fatores climáticos; •O notório problema social que afeta o setor: a crescente insegurança nas rodovias brasileiras, marcada por assaltos, acidentes, violência e ausência de policiamento efetivo em diversas regiões; •A escassez de Pontos de Parada e Descanso (PPDs) adequados, e a precariedade das estruturas existentes, que não oferecem mínimas condições de higiene, segurança e conforto para o descanso digno do trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes reconhecem a necessidade de pactuar medidas realistas e juridicamente seguras para viabilizar o exercício da profissão de forma compatível com a realidade operacional e os direitos do trabalhador. Assim, pactua-se a adoção do regime de Jornada Flexível – Flextime, como instrumento legítimo de gestão da jornada, nos termos do art. 611-A da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho do motorista profissional, do ajudante e de eventuais funções relacionadas é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme acordo individual de jornada, respeitados os limites constitucionais de duração do trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: O sistema Flextime permite variações no horário de início, término e nos intervalos, visando garantir flexibilidade e segurança nas operações de transporte, bem como a liberdade do motorista de escolher os melhores pontos de parada, a fim de garantir maior conforto e a sua segurança nas rodovias. PARÁGRAFO QUARTO: Serão consideradas horas extras, para fins de pagamento de adicional legal, aquelas que excederem a carga horária semanal previamente acordada PARÁGRAFO QUINTO: Todos os registros de jornada serão feitos por meio do sistema eletrônico de controle de ponto, já previsto neste Acordo. PARÁGRAFO SEXTO: A adoção do sistema Flextime atende às peculiaridades do setor, sem prejuízo ao direito de descanso, segurança, saúde e à remuneração do trabalhador, em estrita observância ao artigo 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROG A JORNADA DE TRAB. EM SITUAÇÕES EXCEPC.DE SEGURANÇA

Considerando as peculiaridades operacionais do transporte rodoviário de cargas, como: •Restrições de tráfego por órgãos de trânsito, •Espera em aduanas, •Filas em centros de distribuição e grandes embarcadores, •Acidentes de trânsito, •Condições climáticas adversas (alagamentos, enchentes, nevascas, etc.), •Problemas mecânicos inesperados, •Ausência de PPD’s – Pontos de Parada para Descanso; •Falta de segurança em trechos que alto índice de furto e roubo, mapeados pelo Gerenciamento de Risco; •Proximidade da residência do motorista ou do local de entrega/carga, as partes reconhecem a necessidade de flexibilização da jornada para garantir segurança viária, efetividade das operações e conformidade com o art. 235-C da CLT, em especial os §§ 2º e 5º. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até 4 (quatro) horas extras, (remuneradas conforme Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), ou pelo tempo necessário para permitir que o motorista: a) Alcance seu destino final com segurança; b) Encontre local seguro e adequado para pernoite; c) Conclua procedimentos operacionais inevitáveis (ex: liberação em pontos de fiscalização ou áreas de carga/descarga). PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação prevista no item anterior será realizada em observância ao disposto no art. 235-C, §§ 2º e 5º, da CLT, respeitando-se os limites constitucionais de jornada e descanso. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em nenhuma hipótese a prorrogação da jornada poderá comprometer a saúde, a segurança e o bem-estar do motorista, sendo vedado o trabalho em condições de fadiga excessiva. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das horas extras apuradas, em razão dos períodos de aferição respectivos, poderá ser efetivado no mês subsequente ao da sua prestação, em consonância com a dinâmica operacional e o fechamento da folha de pagamento

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONVALIDAÇÃO DAS PRÁTICAS PACTUADAS E DA EFI…
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.