Acordo Coletivo
Registro MTE RS003491/2025 · Solicitação MR048725/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PONTES E FERIADOS
A empresa fica autorizada a utilizar-se de feriados-ponte, de modo que os empregados trabalhem no dia do feriado, e compensem esse labor com uma folga em uma segunda-feira ou no último dia normal de trabalho da semana (sexta-feira para os empregados submetidos ao turno administrativo, ou sábado para os demais empregados). Parágrafo primeiro – A compensação mediante feriado-ponte pode ser feita em até 12 meses a contar da data do feriado trabalhado. Parágrafo segundo – Na hipótese de não compensação do feriado trabalhado dentro de 12 meses, será devido o pagamento dele com adicional de 100%.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá implementar jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. Será admitido também “banco negativo”, ou seja, concessão de dispensa antes da data do trabalho necessário para a compensação das horas. Parágrafo primeiro - A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada quadrimestre, na proporção 1 para 1, com prévia comunicação aos empregados. Os empregados poderão tomar ciência do saldo de horas a qualquer tempo mediante acesso ao "PORTAL RH". Parágrafo segundo - No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com o adicional de 50%. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. Parágrafo terceiro - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 25 (vinte e cinco) ao mês, seja em lançamentos positivos ou negativos. Parágrafo quarto - Fica vedada a adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula para os trabalhadores estudantes, quando coincidir com o horário escolar, bem como para trabalhadoras mulheres que mantenham seus filhos em creches durante o horário normal de trabalho. Parágrafo quinto - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente, por qualquer meio, inclusive por WhatsApp ou pelo PORTAL RH. Parágrafo sexto - Os eventos de labor em horas de jornada complementar (lançamento positivo no banco) ou a dispensa do trabalho (lançamento negativo no banco) deverão ser previamente autorizados pelo gestor. Caso ocorra ausência sem a referida autorização, a falta será considerada como não justificada, com as consequências legais daí decorrentes. O empregado que estiver com o banco negativo e for convocado para realizar a compensação terá obrigatoriedade de cumprir a jornada, sob pena da ausência ser considerada falta injustificada. Parágrafo sétimo - Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, pedido de demissão ou término de contrato de experiência no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se vier a ser rescindido contrato por justa causa e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo oitavo - Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do quadrimestre, e ele for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com o adicional de 50%. Parágrafo nono - Fica acordado que os trabalhadores poderão estender suas jornadas de trabalho mesmo em local insalubre. A presente cláusula é firmada com base no artigo 611-A, inciso XIII da CLT combinado com a Norma Regulamentadora – NR 15, da Portaria n° 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, dispensável a licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de quaisquer jornadas de trabalho em local insalubre. Parágrafo décimo - Não poderão ser objeto de compensação as horas trabalhadas aos domingos e feriados. Parágrafo décimo primeiro - O Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas poderá ser adotado em qualquer setor da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada à empregadora por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento à disposição legal. Parágrafo único - Fica acordado que os trabalhadores poderão estender suas jornadas de trabalho mesmo em local insalubre. A presente cláusula é firmada com base no artigo 611-A, inciso XIII da CLT combinado com a Norma Regulamentadora – NR 15, da Portaria n° 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, dispensável a licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de quaisquer jornadas de trabalho em local insalubre.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGULAM O PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONCESSÕES RECÍPROCAS NO PRESENTE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.