Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001863/2026 · Solicitação MR048983/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% ( cinco vírgula zero cinco por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. §3- Não obstante o período de vigência estabelecido no presente instrumento, a Empresa poderá, anualmente, renegociar os itens econômicos que porventura sejam alterados e/ou agravados em razão (i) de eventos decorrentes de Força Maior; (ii) do cenário pandêmico, político, econômico e de calamidade do país; (iii) interrupção, suspensão e/ou perda de contrato, receita e redução dos resultados esperados.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de offshore 14x14, queincidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% HRA (Hora de Repouso e Alimentação) 32.50% Horas Jornadas/Acordo Sindical 41.61% Total 130,11% I- Fica estabelecido que o adicional de Horas Jornadas/Acordo Sindical no percentual de 41,61% pago pela Empresa sobre o salário base, quita toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. II- O adicional “Horas Jornada/Acordo Sindical” destina-se também a compensar o período eventualmente destinado a reuniões de troca de turno (passagem de serviço), e/ou similares e reuniões de treinamento de segurança realizadas a bordo. III - O adicional “horas jornadas”, não é hora extra pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal. IV - As partes concordam que: (i) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16); (ii) o adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas; (iii) o adicional de “intervalo - HRA” destina-se a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas - ambos adicionais, de acordo com os termos do art. 4° da Lei 5.811/72, e, inciso I do art. 3° do mesmo diploma. V - O pagamento dos adicionais offshore somente será devido, após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido antes de seu primeiro embarque. Embarque Eventual §2- Fica acordado que, em caso de eventual embarque de colaboradores operacionais contratados pelo regime e Onshore, estes receberão 30% de adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT e mais 26% a título de adicional noturno, este último, proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, sem prejuízo de idêntico período de folga. I- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Embarque Eventual (esporádico) de Empregado Administrativo §3- Fica acordado que os empregados onshore que exercem cargos de gerência, diretoria, cargos de gestão e cargos administrativos em virtude da natureza esporádica dos embarques em plataformas, bem como a falta de habitualidade da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade no período efetivamente embarcado, e tampouco, qualquer contraprestação a título de folga , tendo em vista que os embarques são determinados pela tomadora de serviço ocorrendo de forma eventual e esporádica, salvo nas hipóteses estabelecidas na política da empresa ou quando o embarque ou desembarque ocorrer em dias destinados ao descanso ou compensados. I- Os Empregados em embarque eventual fazem 01h30min (uma hora e trinta minutos) de repouso para descanso e alimentação, razão pela qual, não fazem jus a hora de repouso e alimentação (HRA). II- Os adicionais pagos aos Empregados contratados pelo regime Onshore , na forma estabelecida neste parágrafo, não integrarão à remuneração desses Empregados sob nenhuma circunstância. III - O Empregado Onshore Administrativo, quando embarcado, seguirá a jornada diária de trabalho Onshore, de 44 horas semanais, de forma que as horas extras efetivamente trabalhadas serão computadas em Banco de Horas, conforme previsto neste ACT. Das Horas Extras §4- As horas extras dos Empregados Onshore , efetivamente trabalhadas serão compensadas através de Banco de Horas, conforme estabelecido neste ACT e, quando não compensadas serão remuneradas, considerando as horas extras realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre salário base mensal; aplicando-se o divisor de 220 horas. §5- As horas extras dos Empregados Offshore, efetivamente trabalhadas, de segunda a sábado serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas nos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), aplicando-se o divisor de 180 horas. I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. II- As horas trabalhadas no dia do embarque e/ou desembarque não serão apuradas como horas extraordinárias se praticadas dentro do limite de 12 horas de trabalho diárias, 180 horas mensais. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais/30 = valor dia x 2 x n.º dias extras trabalhados. I - Os dias de descanso eventualmente trabalhados, desde que não haja compensação por idêntico período de folga, serão indenizadas de acordo com o seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor da indenização da folga x número de dias não compensados . Feriados §7- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro, e 25 de dezembro, bem como o feriado offshore comemorado na segunda sexta-feira do mês de agosto, quando trabalhados a bordo, serão pagos a razão de 1/30. I- O Dia do Trabalhador Offshore será aplicável para todos os empregados localizados nas bases operacionais de apoio e unidades operacionais da Empresa. Auxílio Saúde e Odontológica §8- Fica acordado que a Empresa manterá plano de saúde para seus Empregados e respectivos beneficiários, através de contrato com empresa especializada cessando a sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes, mediante a comprovação: cônjuge/companheiro(a); filhos e/ou enteados legalmente dependentes até 21 anos, filhos portadores de deficiência mediante apresentação de declaração do INSS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §9- A Empresa deverá fornecer ao empregado seguro de vida em grupo exclusivamente aos seus empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa fornecerá aos empregados onshore alimentação mensal de R $2.000,00 (dois mil reais), independentemente do número de dias úteis no mês , sem nenhum ônus para o empregado. I- A empresa fornecerá aos empregados offshore vale alimentação mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) correspondente ao mês trabalhado, sem nenhum ônus para o empregado. II- Os empregados onshore e offshore admitidos ou demitidos no curso do mês terão direito ao vale alimentação na proporção dos dias trabalhados. III- A Empresa garantirá o vale alimentação para os empregados que estiverem em gozo de férias e de licença maternidade , na mesma proporção do que lhes é pago quando em efetivo exercício. IV- A Empresa garantirá o vale alimentação para os empregados que estiverem afastados em razão de acidente de trabalho pelo prazo máximo de até seis meses, a contar da data de afastamento. Auxílio-Babá, Auxílio-Creche ou Educação §11- A Empresa, na forma do artigo 389 da CLT e da Lei 14.457/2022, oferecerá aos colaboradores com filhos de até 96 meses de idade o benefício Auxílio-Creche ou Auxílio-Babá ou Auxílio Educação , todos por meio do reembolso de despesas mensais comprovadas, no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) observados os critérios definidos pela Empresa: I- Os benefícios Auxílio-Creche, Auxílio-Babá ou Auxílio-Educação não são cumulativos para uma mesma criança, devendo o colaborador fazer a opção conforme o caso, por meio do preenchimento do Termo de Adesão disponibilizado pela Empresa. II- Os benefícios de Auxílio-Creche, Auxílio-Babá ou Auxílio-Educação não possuem caráter salarial e, portanto, não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais. §12 - A empresa concederá passagem para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §14- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus empregados, não terão caráter salarial e não integram a remuneração deles para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. §15- O presente instrumento coletivo será aplicável aos empregados da localidade da empresa acordante, em face decisão judicial transitada em julgado (Processo n.º 2002.001.13144 - ação cível) declarando a abrangência representativa do SINDITOB como sendo a do mar territorial brasileiro.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Cursos e Treinamentos dos Empregados §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Cursos e Treinamentos Não Regidos Pela NR-37 §2- Os empregados participarão de cursos e/ou treinamentos programados pelo departamento de treinamento da Empresa. §3- Quando o empregado offshore participar de treinamentos ministrados em terra de cursos mandatórios previstos na Matriz de Aperfeiçoamento e Reciclagem da empresa e coincidirem com o dia de folga, o empregado terá direito a folga correspondente ou o respectivo pagamento, calculado da seguinte forma: salário base/30 x quantidade de dias de curso, com a observação de que, caso a diária seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), o valor mínimo a ser considerado será de R$ 120,00 (cento e vinte reais). I- O pagamento pelos dias de treinamento somente será devido após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido, se o treinamento for realizado antes de seu primeiro embarque. Qualificação e Formação Profissional §4- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los todos válidos, sob pena de incorrer em falta. I- Em caso de inobservância por parte do colaborador dos vencimentos dos seus cursos, habilitação profissional ou anuidade de conselho de classe, o empregado ficará impossibilitado de embarcar até que a situação esteja devidamente regularizada, sem prejuízo de demais sanções vinculadas a política de bonificações de performance, e dos descontos de seus vencimentos dos dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Demissão Após Realização de Curso §5- A Empresa poderá oferecer ou recomendar aos seus colaboradores cursos não contemplados na matriz de Recursos Humanos como mandatórios ou cursos de aperfeiçoamento, caso o Empregado realize estes cursos, o mesmo se compromete a permanecer na empresa por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se voluntariamente ou for demitido por justa causa, o mesmo ressarcirá a Empresa em um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme demonstrativo abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Durante realização do curso 100% Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º mês Isento Normas Disciplinares §6- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §7- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, dará direito a empresa a descontar o valor da multa e o valor da viagem cobrada pela PETROBRÁS. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, as penalidades previstas em Lei. Desvio e Adaptação de Função §8- Na hipótese de a empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques ou 90 (noventa) dias. §9- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição. Transferência Temporária do Regime de Trabalho §10- Havendo necessidade, a empresa poderá alterar o regime de trabalho do colaborador mediante transferência de onshore para offshore ou vice-versa, desde que assegurados os respectivos adicionais inerentes a cada regime e vedado a redução do salário/remuneração. Considera-se como transferência temporária para fins do disposto nesta clausula, aquela que não exceder 180 dias, desde que haja a anuência do colaborador. I- Encerrada a transferência temporária, fica assegurado ao colaborador, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência, acrescido do reajuste salarial, que porventura tiver ocorrido. II- Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972, salvo nas hipóteses em que a alteração se der por iniciativa do colaborador. Alteração do Contrato de Trabalho §11- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §12- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido. Estabilidade à Aposentadoria §13- Os empregados que dependem de até 1(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço e com mais de 5(cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a complementação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto em caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, bem como, apresentar o CNIS. Estabilidade à Gestante §14- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA (ou CIPLAT) §15- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. I - Para fins de constituição da CIPA (ou CIPLAT), considera-se cada Unidade Marítima de Perfuração em operação (cada plataforma ou navios de perfuração de poços de petróleo e gás natural) uma unidade autônoma, configurando-se um estabelecimento (“Unidade”). Por se tratar de unidade autônoma, equiparável a estabelecimento, a extinção ou perda de contrato de determinada Unidade importa na automática extinção da CIPA. Política de Prevenção de Álcool e Drogas §16- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa. §17- É responsabilidade do empregado manter atualizado os seus dados cadastrais junto ao Setor de Recursos Humanos da Empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.