Convenção Coletiva
Registro MTE RS003487/2025 · Solicitação MR049925/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO E PRÊMIO - DOMINGOS
Cada domingo trabalhado terá compensação com repouso semanal em outro dia da semana. Além da compensação, os empregados receberão por domingo trabalhado e ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas o valor equivalente a R$ 85,00 (oietnta cinco reais). O empregador que descumprir as condições ajustadas, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional. Além da multa a empresa não poderá utilizar aquele trabalhador no próximo domingo, que estava escalado para o trabalho, como forma de penalização automática. Parágrafo Único: As multas serão pagas diretamente aos empregados com acompanhamento do Sindicato dos Empregados no Comércio em nome do empregado prejudicado, contra recibo.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS
O horário de trabalho aos domingos não poderá exceder a seis horas seguidas no dia. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão consideradas como extras com adicional de 50%. Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
As empresas poderão utilizar a mão de obra empregada nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, com exceção dos feriados 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, desde que a jornada de trabalho não exceda 6 (seis) horas seguidas no dia. Parágrafo Primeiro : Aos empregados associados ao Sindicato Profissional e aos empregados que autorizarem o desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513, "e" da CLT, em favor da Entidade Profissional, será pago sob forma de prêmio o valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), para cada feriado trabalhado, a ser pago ao final da jornada ou na folha de pagamento do respectivo mês. Ficando neste caso, suprimido direito a folga compensatória. Parágrafo Segundo : Aos empregados não associados ao Sindicato Profissional e que não autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto acima. Folga compensatória essa a ser dada entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO COMPENSATÓRIO - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO DOMINGOS DEZEMBRO - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA ANTECIPADA
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMÉRCIO - PROIBIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.