Convenção Coletiva
Registro MTE RS003483/2025 · Solicitação MR049901/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Nova Pádua/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Nova Pádua/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01º de JULHO de 2025 , vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.342,00 (dois mil, trezentos e quarenta dois reais); b) Empregados vendedores, ou equivalentes, que exerçam a função a mais de 12 meses consecutivos na mesma empresa: R$ 2.342,00 (dois mil, trezentos e quarenta dois reais); c) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais); d) Empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias: R$ 1.746,00 (um mil, setecentos e quarenta seis reais). Parágrafo Único - Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no "caput" e na alínea "c" desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.311,00 (um mil trezentos e onze reais), para uma jornada de 6 (seis) horas/dia.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de julho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 5,90%(cinco virgula noventa por cento), incidentes sobre os salários reajustados previstos na convenção coletiva de 2024. Parágrafo Primeiro - Em 01/07/2026, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão reajustados, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os Sindicatos Acordantes. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados no reajuste previsto no caput da cláusula os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antig u idade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: TABELA REAJUSTE PROPORCIONAL PARA ADMITIDOS APÓS JULHO 2024 Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/24 5,90% out/24 5,19% jan/25 3,78% abr/25 1,23% ago/24 5,79% nov/24 4,47% fev/25 3,52% mai/25 0,68% set/24 5,76% dez/24 4,08% mar/25 1,81% jun/25 0,29% Parágrafo Quarto : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO PARA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR OU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.