Acordo Coletivo
Registro MTE RS003473/2025 · Solicitação MR048859/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Ajustam as partes que as duas primeiras horas extraordinárias da jornada serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes, a partir da terceira diária, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
A empresa pagará a seus empregados, mensalmente, a título de adicionais por tempo de serviço, triênio e quinquênio, 2 % (dois por cento) do salário contratual quando completarem 3 (três) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa e 3% (três por cento) do salário contratual, para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para a mesma empresa. Parágrafo único Os dois adicionais previstos no caput não são cumulativos um com o outro. O triênio será pago somente até que se complete o primeiro quinquênio, sendo este sim cumulativo a cada período de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para a mesma empresa.
CLÁUSULA QUINTA - AVISO PRÉVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS
A empregadora pagará aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio e da sua proporcionalidade instituída legalmente, outro valor correspondente ao salário mensal do trabalhador, a título de gratificação de natureza indenizatória.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE PARA OS TURNOS COM INTERVALO REDUZIDO
- CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FARMACÊUTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS DE TRABALHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.