Acordo Coletivo

Registro MTE RS003473/2025 · Solicitação MR048859/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

Ajustam as partes que as duas primeiras horas extraordinárias da jornada serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes, a partir da terceira diária, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS

A empresa pagará a seus empregados, mensalmente, a título de adicionais por tempo de serviço, triênio e quinquênio, 2 % (dois por cento) do salário contratual quando completarem 3 (três) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa e 3% (três por cento) do salário contratual, para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para a mesma empresa. Parágrafo único Os dois adicionais previstos no caput não são cumulativos um com o outro. O triênio será pago somente até que se complete o primeiro quinquênio, sendo este sim cumulativo a cada período de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para a mesma empresa.

CLÁUSULA QUINTA - AVISO PRÉVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS

A empregadora pagará aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio e da sua proporcionalidade instituída legalmente, outro valor correspondente ao salário mensal do trabalhador, a título de gratificação de natureza indenizatória.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE PARA OS TURNOS COM INTERVALO REDUZIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO REDUZIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FARMACÊUTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS DE TRABALHOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.