Acordo Coletivo

Registro MTE RS003472/2025 · Solicitação MR044643/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes; de especiarias, molhos, temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de beneficiamento do arroz, de sementes, de grãos, de frutas e legumes , com abrangência territorial em São Sebastião do Caí/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de produtos de carne de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos - de suínos, de aves, de embutidos, de carne seca, salgada e defumada e de carne de coelho, e dos subprodutos do abate de reses - bovinos, ovinos, caprinos e bufalinos; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes; de especiarias, molhos, temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de beneficiamento do arroz, de sementes, de grãos, de frutas e legumes , com abrangência territorial em São Sebastião do Caí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01º de março de 2025, durante os primeiros 60 (sessenta) dias de trabalho na empresa, a título de experiência, será assegurado um salário de ingresso para a categoria profissional de R$ 2.040,95 (dois mil e quarenta reais e noventa e cinco centavos) mensais, ou seu equivalente em salário-hora. 01. A partir de 01º de março de 2025, para os empregados em atividade na Empresa em 01º de março de 2025 e que completaram mais de 60 (sessenta) dias de trabalho na mesma, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.141,28 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) mensais, ou seu equivalente em salário-hora. 02. Os trabalhadores que, na admissão, comprovarem já ter trabalhado na Empresa acordante, ingressarão pelo salário normativo mínimo. 03. A partir de janeiro de 2026, caso o Salario Mínimo Regional seja maior que o piso de ingresso, esse deverá ser o novo piso de ingresso.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A empresa concederá uma variação salarial a todos os seus empregados, admitidos até 1º de março de 2024, para efeito de revisão do acordo coletivo, de 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01º de março de 2024 e 31 de maio de 2025, terão uma variação no seu salário nominal e mensal proporcional pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01/06/25). TABELA DE PROPORCIONALIDADE 01.02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS NO PERÍODO REVISANDO

As diferenças eventualmente decorrentes das variações salariais previstas acima serão satisfeitas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2025 e/ou em até 30 (trinta) dias contados da data de protocolo da presente no órgão competente, ficando assegurado que quaisquer reajustes ou antecipações concedidas entre 1º de março de 2024 e 31 de maio de 2025, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM PRODUTOS PRÓPRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERÍODO DE INFLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.