Acordo Coletivo
Registro MTE RS003471/2025 · Solicitação MR047767/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Com o intuito de valorizar o esforço individual e coletivo com o reconhecimento do indivíduo, criar um ambiente de cooperação mútua ainda maior, de ampla participação de todos e modernizar as relações de trabalho e a flexibilização na retribuição, através de uma política de desafios constantes e de valorização das conquistas, estabelecemos os critérios de Participação nos Lucros ou Resultados conforme a Lei nº 10.101 de 19/12/2000 alterada pelas disposições da Lei nº 12.832 de 20/06/2013.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
A Comissão escolhida para negociar a Participação dos funcionários nos lucros ou resultados, formada pelos Representantes da Empresa: André Luís Pereira e Fernando da Rosa Nunes e pelos Representantes dos Empregados: Edison Palmeira Machado e Taís Isabel Lemes Pereira.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO PLR
Terão direito a participar do PLR todos os colaboradores com contrato de trabalho vigente no exercício, desde que na ocasião do pagamento não estejam em período de experiência; Os colaboradores admitidos e desligados durante o período de apuração terão direito ao PLR proporcional a razão de um doze avos (1/12) por mês trabalhado (considerando no mínimo 15 dias trabalhados no mês). Não será devido o pagamento do PLR aos colaboradores que vierem a ser desligados da Empresa por Justa causa em qualquer data; No caso de afastamento parcial do colaborador, o valor de sua participação será proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no período de apuração, considerando no mínimo 15 dias no mês de afastamento ou de retorno; Para efeito de apuração do valor do PLR, não será considerado o afastamento por Licença Remunerada para os PCD’s, desde que esteja de acordo com a determinação do Ministério do Trabalho; Para efeito de apuração do valor do PLR, não será considerado o afastamento por Licença Maternidade, desde que a colaboradora esteja ativa em 03/2026, para desligamentos ocorridos no período de apuração até 02/2026, o valor da participação será proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando no mínimo 15 dias no mês de afastamento ou de retorno. Além da Licença Maternidade, aplica-se essa regra para afastamentos relacionados a maternidade, tais como: Licença Remunerada, Suspensão de Contrato ou outros tipos de afastamentos decorrentes da Legislação Vigente que não permita a Gestante a realizar as suas atividades no seu local de trabalho. Aprendizes e Estagiários, não farão jus ao recebimento do PLR.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEFLATORES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCORDÂNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.