Acordo Coletivo

Registro MTE RS003467/2025 · Solicitação MR047336/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 01/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes, trabalhadores em hotéis, bares, boates, casas noturnas, xisaria, hamburgueira, alimentação preparada, bares, boliches, bufets, cafés, cafeterias, cantinas, cinemas, casas de cômodo, casas de diversão, casas noturnas, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drivers, economatos, estâncias, fast food, hospedarias, hotéis, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, lavanderias, pastelarias, pizzarias, restaurantes, refeições coletivas, sorveterias, vianderias, apart hotéis, flats, sendo os três últimos apenas aqueles com administração tipicamente hoteleira em atividade. EXCETO a categoria dos trabalhadores em refeições coletivas da representação do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes de Passo Fundo e Região – RS , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 01º de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes, trabalhadores em hotéis, bares, boates, casas noturnas, xisaria, hamburgueira, alimentação preparada, bares, boliches, bufets, cafés, cafeterias, cantinas, cinemas, casas de cômodo, casas de diversão, casas noturnas, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drivers, economatos, estâncias, fast food, hospedarias, hotéis, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, lavanderias, pastelarias, pizzarias, restaurantes, refeições coletivas, sorveterias, vianderias, apart hotéis, flats, sendo os três últimos apenas aqueles com administração tipicamente hoteleira em atividade. EXCETO a categoria dos trabalhadores em refeições coletivas da representação do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes de Passo Fundo e Região – RS , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO

A empregadora compromete-se a fornecer mensalmente aos seus empregados um vale-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por meio do cartão eletrônico ou meio equivalente, até o dia 30 de cada mês. O benefício será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, podendo ser pago de forma proporcional, conforme previsto na cláusula sexta.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

A título de coparticipação, a EMPREGADORA poderá descontar dos empregados o equivalente a 1% (um por cento) do valor mensal do benefício, diretamente em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO BENEFÍCIO

O vale-alimentação terá sua natureza estritamente indenizatória, não incorporando ao salário dos empregados e não constituindo base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do que determina o art. 457 da CLT §2º bem como previsto na Cláusula 8.9 da Convenção Coletiva da Categoria.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DO SEU PAGAMENTO PROPORCIONAL:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.