Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003463/2025 · Solicitação MR048446/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, D
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para cargos de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores, fica convencionado o piso salarial de R$1.644,71 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) a partir de 01/04/2025, sem prejuízo da aplicação dos salários previstos nos cargos constante da tabela de salários abaixo: CARGOS 01/04/2025 ALMOXARIFE R$ 1.944,45 AUXILIAR TÉCNICO FIBRA OPTICA R$ 1.944,45 CABISTA I R$ 1.649,90 CABISTA II R$ 2.219,89 CABISTA III R$ 2.757,12 INSTALADOR R$ 1.955,35 LIDER DE OBRAS e/ou ENCARREGADO R$ 2.656,23 OFICIAL DE REDE R$ 1.800,26 OPERADOR DG R$ 1.951,09 OPERADOR GPON R$ 2.647,66 OPERADOR MULTIFUNCIONAL R$ 2.406,71 OPERADOR SERVICO AO CLIENTE - OSC R$ 1.870,75 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 3.909,36 TEC DADOS I R$ 2.255,34 TEC DADOS II R$ 2.863,49 TEC DADOS III R$ 3.414,37 TEC FIBRA OPTICA R$ 3.130,75
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários acima dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª, serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 01/04/2025. Parágrafo Único: As diferenças de pagamentos referentes as parcelas retroativas das cláusulas econômicas previstas no presente aditivo, poderão ser quitadas junto ao fechamento da folha de julho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Exceto em relação aos equipamentos e ferramentas de segurança e medicina do trabalho, se houver interesse das partes, poderá o empregado locar seu bem móvel à empresa, mediante contrato de locação específico. O contrato definirá preço, prazos, direitos e obrigações das partes, sendo que o termo de agregamento será formalizado junto ao SINTTEL-RS. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de locação de veículo, fica garantido o pagamento mínimo da locação mensal do veículo, conforme tabela abaixo: Faixa do veículo 01/04/2025 Veículos com até 05 anos de fabricação R$ 1.203,30 Veículos com mais de 05 anos de fabricação R$ 962,64 Parágrafo Segundo: O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade. Parágrafo Terceiro: Pactuam as partes acordantes que veículos cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados. Parágrafo Quarto: A empresa fará seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados. Parágrafo Quinto: As empresas que pagam valores superiores ao estabelecido na presente cláusula, deverão aplicar o reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 01/04/2025.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.