Convenção Coletiva

Registro MTE RS003461/2025 · Solicitação MR049564/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente Reajuste 5,20% 79 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão d

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial dos empregados das empresas provedoras de internet no valor de R$1.655,26 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a partir de 01/06/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados, cujo salário nominal seja superior ao piso estipulado na cláusula “ PISO SALARIAL ” será concedido reajuste salarial 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2025, a partir de 01/06/2025. Parágrafo Primeiro: As empresas que tenham efetuado o reajuste salarial a título de antecipação das negociações coletivas, poderão compensar o referido percentual, desde que garantido o percentual mínimo de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), sendo vedada a redução de reajuste espontâneo superior ou a compensação com qualquer outro reajuste de salário que não corresponda com o estipulado na presente cláusula. Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes e correlatos das funções especificadas, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em contracorrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Primeiro: Fica facultado às EMPRESAS disponibilizarem no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, um adiantamento salarial equivalente a 40% do salário base para os empregados que assim optarem. Parágrafo Segundo: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, as empresas providenciarão a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
  • CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS SINDICALIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 62…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.