Acordo Coletivo

Registro MTE RS003460/2025 · Solicitação MR048332/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente Reajuste 30,00% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE

Conforme Lei 16.311 de 10.06.2025 : Que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7ª da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22, nenhuma soldada base/piso da categoria dos Aquaviarios Maritimos, poderá ser inferior a referida Lei ou suas sucessoras, sendo reajustada imediatamente toda vez que for superada pelas Leis mencionadas vigentes ou suas sucessoras.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ATUALIZAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA.

A empresa acordante reajustará todas às clausulas economicas em 100% (cem por cento) do INPC do período de 01.02.2025 à 31.01.2026, em 01.02.2026; Assim como cumprirá a Lei que disciplina o piso da categoria (Lei 16.311 de 10.06.2025) e suas respectivas sucessoras. A) Fica ajustado que para o próximo/renovação (01.02.2027) acordo coletivo o grau/adicional de insalubridade para o pessoal de convés será de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO: SOLDADA BASE/PISO MINIMO

O regime remuneratório dos trabalhadores Aquaviários Marítimos compreenderá a soldada-base/piso, etapa, gratificação de comando, adicional de quinquênio, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de Máquinas e de 20% (vinte por cento) para o pessoal de Convés, horas extras variaveis com acrescimo de 50% e 100% sobre a hora normal, adicional noturno, Repouso Semanal Remunerado, referente a respectiva jornda de trabalho e seus respectivos turnos, incidentes aos seus devidos reflexos. Parágrafo único: - A Empresa Acordante pagará mensalmente ao trabalhador aquaviário, a título de Soldada-Base/piso , o s seguintes valores: CONVÉS Comandante - (Mestre/MOC).......................................R$2.420,00 Comandante - (Mestre/MAC).......................................R$1.945,67 MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés..........................R$1.945,67 MÁQUINAS MAM - Marinheiro Auxiliar de Máquinas......................R$1.945,67

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO OU CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS FIXAS (INTERVALO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS VARIAVEIS E DOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO (SOBRE ÀS HORAS NOTURNAS VARIAVEIS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.