Acordo Coletivo
Registro MTE RS003459/2025 · Solicitação MR048572/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025 , será assegurado um salário de ingresso, no valor de R$ 1.812,49 (um mil e oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, para um prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO
As partes ajustam que a partir de 01 de junho de 2025, será assegurado um salário normativo de efetivação a ser praticado 90 (noventa) dias após a contratação , ou seja, após fluir o prazo relativo ao contrato de trabalho de experiência o salário normativo de efetivação, no valor de R$ 2.007,96 (dois mil e sete reais e noventa e seis centavos) mensais ou equivalentes em salário hora, dia ou semana, com o percentual de reajuste equivalente a 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento ).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS SALÁRIOS
Ajustam as partes, que os demais trabalhadores também receberão a partir de 01 de junho de 2025 seus salários reajustados com o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , correspondente ao período revisando de 01/06/2024 a 31/05/2025, incidentes sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2024, respeitada a proporcionalidade para aqueles empregados que foram admitidos entre 01/06/2024 a 31/05/2025.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES CONCEDIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - VARIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA ENCERRAMENTO CARTÕES PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES - ALMOÇO/JANTAR/CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MENSALIDAD…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DIAS “31”
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.