Acordo Coletivo

Registro MTE RS003457/2025 · Solicitação MR049098/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,35% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arrumadores (trapiches, armazéns gerais, entrepostos), auxiliares de administração de armazéns gerais, catadores e costureiros no comércio de bens passíveis de ensacamento; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral das empresas que tenham como finalidade movimentação de mercadorias, trabalhadores na movimentação em mercadorias em geral carga e descarga, empilhamento, remoção de pilhas, arrumação de armazém, ensaque, limpeza e organização dos periféricos, operadores de empilhadeiras, conferentes, controladores de balanças de pesagem de mercadorias, bem como dos trabalhadores que exerçam atividades referentes à categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em qualquer tipo de empresa, sejam trabalhadores empregados e avulsos das categorias representadas; e trabalhadores avulsos , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arrumadores (trapiches, armazéns gerais, entrepostos), auxiliares de administração de armazéns gerais, catadores e costureiros no comércio de bens passíveis de ensacamento; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral das empresas que tenham como finalidade movimentação de mercadorias, trabalhadores na movimentação em mercadorias em geral carga e descarga, empilhamento, remoção de pilhas, arrumação de armazém, ensaque, limpeza e organização dos periféricos, operadores de empilhadeiras, conferentes, controladores de balanças de pesagem de mercadorias, bem como dos trabalhadores que exerçam atividades referentes à categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em qualquer tipo de empresa, sejam trabalhadores empregados e avulsos das categorias representadas; e trabalhadores avulsos , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido como Piso Salarial da categoria profissional o valor de R$ 1.871,75 (hum mil, oitocentos e setenta e um reais com setenta e cinco centavos) por mês, com vigência a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A correção salarial a ser aplicada a todos os colaboradores da companhia, com exceção da Diretoria Executiva, a partir de 01.05.2025, sobre os salários de 30.04.2025, observará o disposto abaixo: Reajuste Salarial – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento) de forma linear, sem nenhum escalonamento. Parágrafo 1º - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação antes e após a data-base. Parágrafo 2º - Para os colaboradores que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo. Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva terá o reajuste salarial do presente ano com base no Programa de Mérito para Executivos.

CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE – CONTA SALÁRIO

A EMPREGADORA efetuará o depósito da remuneração mensal de cada EMPREGADO, exclusivamente, na conta salário mantida em instituição financeira de livre escolha da EMPREGADORA, não podendo o EMPREGADO exigir o pagamento em outra instituição. Parágrafo Único: Na conta mantida pela EMPREGADORA não haverá cobrança do EMPREGADO referente aos serviços determinados nas Resoluções 3402 e 3424 do Bacen.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA AUXÍLIO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.