Acordo Coletivo

Registro MTE RS003456/2025 · Solicitação MR046492/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, excepcionalmente durante a vigência da presente ACT, de acordo com a variação do INPC no período.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO

Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2025 , em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário , a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa acordante poderá substituir o pagamento previsto no caput desta cláusula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, sendo facultado ao empregado concordar ou não com a folga. PARÁGRAFO TERCEIRO A empresa deverá encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas, mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail fiscalizacao@sindec.org.br.

CLÁUSULA QUINTA - VALE - TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONIS…
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO ESPECIAL NO DIA 29 DE NOVEMBRO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.