Acordo Coletivo
Registro MTE RS003455/2025 · Solicitação MR046997/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2024
I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2024: a) Empregados em Geral : R$ 1.757,78 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e seteta e oito centavos) b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza : R$ 1.679,60 (um mil seiscentos esetenta e nove reais e sessenta centavos). c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único: Os salários fixados nesta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base - maro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2025
I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2025: a) Empregados em Geral : R$ 1.854,46 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza : R$ 1.771,98 (um mil setecentos e setenta e um reais e noventa oito centavos). c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único: Os salários fixados nesta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base - maro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL MARÇO 2024
Em 1º de março de 2024, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março 2023 4,00% Setembro 2023 2,41% Abril 2023 3,34% Outubro 2023 2,30% Maio 2023 2,69% Novembro 2023 2,18% Junho 2023 2,69% Dezembro 2023 2,08% Julho 2023 2,69% Janeiro 2024 1,52% Agosto 2023 2,62% Fevereiro 2024 0,81%
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REALUSTE SALARIAL PROPORCIONAL MARÇO 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.