Acordo Coletivo

Registro MTE RS003452/2025 · Solicitação MR038320/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejisa , com abrangência territorial em Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejisa , com abrangência territorial em Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2024

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I - A partir de 1º de março de 2024: a) Empregados em Geral: R$ 1.757,78 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos); b) E mpregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.679,60 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único - Os salários fixados nesta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2025

A partir de 1º de março de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.854,46 (um mil oitoscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.771,98 (um mil setescentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único - Os salários fixados no caput serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2024

Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda, praticado em março de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/23 4,00 % Abr/23 3,34% Mai/23 2,69 % Jun/23 2,69 % Jul/23 2,69 % Ago/23 2,62 % Set/23 2,41 % Out/23 2,30 % Nov/23 2,18 % Dez/23 2,08 % Jan/24 1, 52 % Fev/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA FEIRA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.