Acordo Coletivo
Registro MTE RS003452/2025 · Solicitação MR038320/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejisa , com abrangência territorial em Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejisa , com abrangência territorial em Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2024
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I - A partir de 1º de março de 2024: a) Empregados em Geral: R$ 1.757,78 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos); b) E mpregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.679,60 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único - Os salários fixados nesta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2025
A partir de 1º de março de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.854,46 (um mil oitoscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.771,98 (um mil setescentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único - Os salários fixados no caput serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2024
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda, praticado em março de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/23 4,00 % Abr/23 3,34% Mai/23 2,69 % Jun/23 2,69 % Jul/23 2,69 % Ago/23 2,62 % Set/23 2,41 % Out/23 2,30 % Nov/23 2,18 % Dez/23 2,08 % Jan/24 1, 52 % Fev/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA FEIRA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.