Acordo Coletivo

Registro MTE RS003450/2025 · Solicitação MR040299/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,06% 57 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2025: a) Empregados em Geral : R$ 1.902,63 (um mil novecentos e dois reais e sessenta e três centavos). b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza : R$ 1.817,73 (um mil oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário do acordo coletivo de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,06% abril/2024 4,85% maio/2024 4,45% junho/2024 3,95% julho/2024 3,69% agosto/2024 3,55% setembro/2024 3,55% outubro/2024 3,04% novembro/2024 2,39% dezembro/2024 2,05% janeiro/2025 1,54% fevereiro/2025 1,54% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.