Acordo Coletivo
Registro MTE RS003450/2025 · Solicitação MR040299/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2025: a) Empregados em Geral : R$ 1.902,63 (um mil novecentos e dois reais e sessenta e três centavos). b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza : R$ 1.817,73 (um mil oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário do acordo coletivo de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,06% abril/2024 4,85% maio/2024 4,45% junho/2024 3,95% julho/2024 3,69% agosto/2024 3,55% setembro/2024 3,55% outubro/2024 3,04% novembro/2024 2,39% dezembro/2024 2,05% janeiro/2025 1,54% fevereiro/2025 1,54% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.