Acordo Coletivo
Registro MTE RS003449/2025 · Solicitação MR048711/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Ipê/RS, Pouso Novo/RS e Tapera/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2024 a 26 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Ipê/RS, Pouso Novo/RS e Tapera/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Serão concedidas férias coletivas de 19/12/2024 a 05/01/2025, usufruídas logo após o período da baixada de campo, sendo que o retorno dos trabalhadores se dará apenas após findo o período de férias coletivas e que o pagamento das passagens se dará nos termos da cláusula 4ª.
CLÁUSULA QUARTA - RESPEITO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A empresa se compromete a respeitar as normas previstas na convenção coletiva de trabalho firmada entre o SITICEPOT-RS e o SICEPOT-RS (representante da classe patronal no Estado do Rio Grande do Sul) independentemente da sua associação ou não ao referido sindicato patronal. Parágrafo Único: a data-base para revisão das demais condições de trabalho e salário dos empregados será 1º/05 de cada ano, exceto, em relação às condições previstas no presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS BAIXADA DE CAMPO/FOLGA PARA VISITAR A FAMÍLIA
Os empregados contratados para trabalharem fora de seu domicílio, terão direito a uma passagem gratuita, em ônibus ou avião, de ida e volta, nos termos que abaixo seguem: I - Todas as liberações para visita familiar serão feitas a partir do final do turno de sexta-feira. II - Todos os empregados farão jus, a cada 90 (noventa) dias, a uma dispensa de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos a contar de segunda-feira. IV - Caso haja diferença do valor já pago pela empresa, o trabalhador será reembolsado da sua despesa com passagem, juntamente com o pagamento da folha mensal do mês, desde que a comprovação das despesas seja apresentada com 7 (sete) dias de antecedência para o fechamento da folha, que ocorre no último dia de cada mês. V - Os dias de dispensa remunerada fruto deste acordo, consideram-se para todos os efeitos legais, como se trabalhados fossem. VI - As passagens e os reembolsos de despesas referidas neste Acordo, não caracteriza salário “in natura”. VII – A partir de janeiro de 2025, a empresa será responsável pela compra das passagens aéreas/rodoviárias dos trabalhadores, referente a baixada de campo prevista nesta cláusula.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA OITAVA - RETORNO À RESIDÊNCIA NOS DESLIGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - OUVIDORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.