Acordo Coletivo
Registro MTE RS003448/2025 · Solicitação MR043644/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI; e, categoria Profissional dos Trabalhadores da Construção e do mobiliário, representando todos os trabalhadores da construção civil; da Construção de Estradas; Pontes, Canais, da Montagem Industrial e Engenharia Consultiva; de Olarias; da Indústria de Cimento, Poços Artesianos, Cal e Gesso; da Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; da Indústria de Cerámica, Mármores e Granitos; da Indústria de Pinturas e Decorações, Estuques e Ornatos; da Indústria de Carpintarias, Serrarias, Tanoarias; da Indústria de Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomerados e Fibras de Madeira; da Indústria de Cortinados, Estofados, Escovas, Vassouras e Pincéis; da Indústria de Cimento Armado; da Indústria de Móveis de Madeira; da Indústria de Instalações Elétricas em Obras, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Oficiais Marceneiros e Oficiais Eletricistas; da Indústria de Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral; da Indústria de Refratários, Tratoristas e Operadores de Máquinas , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS, Pelotas/RS e Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI; e, categoria Profissional dos Trabalhadores da Construção e do mobiliário, representando todos os trabalhadores da construção civil; da Construção de Estradas; Pontes, Canais, da Montagem Industrial e Engenharia Consultiva; de Olarias; da Indústria de Cimento, Poços Artesianos, Cal e Gesso; da Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; da Indústria de Cerámica, Mármores e Granitos; da Indústria de Pinturas e Decorações, Estuques e Ornatos; da Indústria de Carpintarias, Serrarias, Tanoarias; da Indústria de Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomerados e Fibras de Madeira; da Indústria de Cortinados, Estofados, Escovas, Vassouras e Pincéis; da Indústria de Cimento Armado; da Indústria de Móveis de Madeira; da Indústria de Instalações Elétricas em Obras, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Oficiais Marceneiros e Oficiais Eletricistas; da Indústria de Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral; da Indústria de Refratários, Tratoristas e Operadores de Máquinas , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS, Pelotas/RS e Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal. As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal. As realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, ficando a STER ENGENHARIA autorizada a realizá-las quando necessário, respeitando-se o DSR e o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As variações de horário nos registros de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite de 10 (dez) minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com o artigo 4º da Lei nº 13.154/2015, a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores poderá ser acrescida, quando necessário, de até 4 (quatro) horas extraordinárias por dia, de segunda a sábado, que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, salvo as realizadas aos domingos e feriados, que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
Os empregados que utilizarem o veículo da STER ENGENHARIA , para deslocamento do local de trabalho até sua residência ou alojamento e vice-versa, não terão estas horas consideradas como “in itinere”, sendo que aquele que o conduzir será responsável pelas infrações e acidentes que cometerem por sua utilização, desde que comprovada culpa, sendo garantido aos mesmos a ampla defesa e o contraditório. PARÁGRAFO ÚNICO: as condições de segurança do veículo e manutenção mecânica serão de responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - MORADIA / ALOJAMENTO
A STER ENGENHARIA fornecerá gratuitamente moradia (alojamento coletivo) aos empregados que residam distantes do local da obra. A utilização de alojamento, fornecido pela empresa, não representa tempo à disposição e não integra a duração do trabalho a qualquer efeito. PARÁGRAFO ÚNICO: O fornecimento do alojamento terá caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para nenhum fim.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BAIXADAS (FOLGA DE CAMPO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENÚNCIA DA FOLGA DE CAMPO
- CLÁUSULA OITAVA - MARCAÇÃO DO PONTO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.