Convenção Coletiva
Registro MTE RS003445/2025 · Solicitação MR043220/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de vinho, mosto da uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, Nova Petrópolis/RS, Presidente Lucena/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de fabricação de vinho, mosto da uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, Nova Petrópolis/RS, Presidente Lucena/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 1.914,80 (mil novecentos e catorze reais e oitenta centavos). Para os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando ou empresa do mesmo setor por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação, Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando; bem como para os contratados no salário de ingresso para prova e após passados 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.949,15 (mil novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6,20 % (seis vírgula vinte por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Os empregados admitidos no curso da vigência da convenção anterior terão direito à correção proporcional dos seus salários, na forma da tabela de proporcionalidade prevista na convenção. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2025 Admissão Percentual Junho 2025 junho-24 6,20% dezembro-24 3,10% julho-24 5,68% janeiro-25 2,58% agosto-24 5,17% fevereiro-25 2,07% setembro-24 4,65% março-25 1,55% outubro-24 4,13% abril-25 1,03% novembro-24 3,62% maio-25 0,52% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.169,14 (três mil cento e sessenta e nove reais e catorze centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.