Convenção Coletiva
Registro MTE RS003444/2025 · Solicitação MR042723/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio, , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio, , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 5.154/2004, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2025 , nos seguintes valores: a) R$2.393,60 (dois mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) por mês ou R$10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa. b) R$3.581,60 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) por mês ou R$16,28 (dezesseis reais e vinte e oito centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa. 3.1. Este "piso salarial" não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 3.2. O valor do salário normativo admissional previsto no "caput", somente será revisto quando da revisão desta Convenção, em 1º.05.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2025 , os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ-SINOS, localizadas no município de Sapiranga e seus ex-distritos e atuais municípios de Nova Hartz e Araricá, bem como nos municípios de Dois Irmãos, Morro Reuter, Picada Café e Santa Maria do Herval , admitidos até 30.04.2024, terão seus salários, resultantes do disposto na cláusula n° 4 da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência a partir de 1° de maio de 2024 e protocolada junto à SRTE/RS sob o nº 10264.205787/2024-32 e registrada sob o nº RS002297/2024, corrigidos em 6% (seis inteiros por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.205,20 (cinco mil e duzentos e cinco reais e vinte centavos) mensais, equivalente a R$23,66 (vinte e três reais e sessenta e seis centavos) horários, dos salários de 1º de maio de 2024, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$312,31 (trezentos e doze reais e trinta e um centavos) no salário mensal e de R$1,42 (um real e quarenta e dois centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$312,31 (trezentos e doze reais e trinta e um centavos) nos salários fixados por mês ou R$1,42 (um real e quarenta e dois centavos) nos fixados por hora. 04.1- Os empregados admitidos após 1°.05.2024 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, observados os limites estabelecidos e de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % Limite R$/mês Até 17.05.2024 12 6,0% 312,31 18.05.2024 16.06.2024 11 5,5% 286,28 17.06.2024 16.07.2024 10 5,0% 260,56 17.07.2024 17.08.2024 9 4,5% 234,23 18.08.2024 16.09.2024 8 4,0% 208,21 17.09.2024 17.10.2024 7 3,5% 182,18 18.10.2024 16.11.2024 6 3,0% 156,15 17.11.2024 17.12.2024 5 2,5% 130,13 18.12.2024 17.01.2025 4 2,0% 104,10 18.01.2025 15.02.2025 3 1,5% 78,08 16.02.2025 17.03.2025 2 1,0% 52,05 18.03.2025 16.04.2025 1 0,5% 26,03 04.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2024, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3a (terceira – Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções, o mais tardar na folha de pagamento de salários relativa ao mês de agosto de 2025.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: PAGAMENTO - RECIBOS – ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTES PRÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.