Acordo Coletivo

Registro MTE RS003432/2025 · Solicitação MR047691/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,80% 9 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE Sindicato
CNPJ 92964535000109
NORMATEL ENGENHARIA LTDA
CNPJ 05353545000103

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 01 de junho de 2025. Função SALÁRIO C/ REAJUSTE DE 5,80% ALMOXARIFE 2,256,98 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3.119,96 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.887,45 AUXILIAR DE LIMPEZA 1.887,45 AUXILIAR DE PLANEJAMENTO 1.887,45 COORDENADOR DE INSTRUMENTACAO 9.098,79 ELETRICISTA DE FORCA CONTROLE MONTAGEM E ILUMINACAO 2.781,27 ENCARREGADO DE ELETRICA 6.388,60 ENCARREGADO DE INSTRUMENTACAO 5.719,55 INSTRUMENTISTA 3.028,00 MOTORISTA 2.220,53 MOTORISTA DE VEICULO LEVE 2.220,53 SUPERVISOR DE ELETRICA 6.841,03 SUPERVISOR DE INSTRUMENTACAO 6.841,03 SUPERVISOR DE PLANEJAMENTO 6.841,03 TECNICO DE DOCUMENTACAO 3.700,00 TECNICO DE ELETRICA 3.588,74 TECNICO DE ELETRICA II - ESPECIALISTA 4.460,80 TECNICO DE ELETRICA III - ESPECIALISTA DE PROTEÇÃO 6.033,56 TECNICO DE INSTRUMENTACAO 4.654,14 TECNICO DE INSTRUMENTACAO II - ESPECIALISTA 5.719,55 TECNICO DE MATERIAIS 4.261,62 TECNICO DE OFICINA E FERRAMENTARIA 4.261,62 TECNICO DE PLANEJAMENTO 5.274,88 TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO 4.041,89 TECNICO EM AUTOMACAO 5.427,96

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para os cargos que não constam na lista de funções da cláusula terceira, a empresa concederá a todos seus empregados integrantes da categoria profissional representados por esta Entidade Sindical, a correção salarial de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento) incidente sobre seus salários em 31 de Maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa pagará a todos os trabalhadores o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sejam eles alojados ou não alojados, até o último dia útil do mês vencido, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo Segundo : Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - LIMITE DE APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA VALE ALIMENTAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.