Convenção Coletiva
Registro MTE RS003431/2025 · Solicitação MR046376/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Excluídos os 30 (trinta) primeiros dias da admissão, fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional a partir de 1º de março de 2025: R$ 1.958,19 (Um mil novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) para os SERVENTES, R$ 2.418,38 (Dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) para os PROFISSIONAIS. Parágrafo Único - Para efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, Eletricistas, Operadores de Máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares) e o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas praticarão uma variação salarial determinada pela presente composição, em sua vigência e por seus termos, atribuível a todos seus empregados, admitidos até 1º de março de 2024, dentro da convenção de trabalho correspondendo aos termos abaixo transcritos.
CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DA VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2024 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 6% (seis por cento). Os empregados admitidos entre 01 de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Março/2024 6,00% Abril/2024 5,50% Maio/2024 5,00% Junho/2024 4,50% Julho/2024 4,00% Agosto/2024 3,50% Setembro/2024 3,00% Outubro/2024 2,50% Novembro/2024 2,00% Dezembro/2024 1,50% Janeiro/2025 1,00% Fevereiro/2025 0,50% As diferenças eventualmente existentes em decorrência das variações salariais antes previstas, relativas ao mês de março, abril, maio, junho e julho deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2025.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.