Acordo Coletivo
Registro MTE RS003430/2025 · Solicitação MR049265/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os trabalhadores terão como piso salarial, a partir de 1º de maio de 2025 os seguintes valores: A) Motorista de Carreta: R$2.799,69 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) B) Motoristas de caminhões betoneira, truck, toco, caçamba basculante: valor de R$ 2.425,76 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) . C) Auxiliar de motoristas e auxiliar de bomba de concreto: O valor de R$ 1.809,41 . (hum mil oitocentos e nove reais e quarenta e um centavo) Parágrafo Primeiro - Os salários são reajustados para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas, mensais. Parágrafo Segundo - Para efeitos de futuras negociações, o piso salarial a ser considerado é o apresentado acima na CLÁUSULA PRIMEIRA itens A, B, C. Parágrafo Terceiro – Fica instituído, sob forma de gratificação, somente para os motoristas que não tiverem acidente ou infração, inclusive de trânsito, no período de três meses, a qual será paga trimestralmente, para os motoristas com CNH tipo “C” o valor de R$78,64 (setenta e oito reais e sesenta e quatro centavos) por mês, a partir de 1º de maio de 2025 e, para os motoristas com CNH tipo “E”, o valor de R$121,56 (cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) Paragrafo Quarto - A data base para reajuste deste acordo passa a ser o primeiro dia 01 de maio 2025, tendo vigência anual com ajuste econômico anual. Parágrafo Quinto : As diferenças salariais advindas da presente negociação serão satisfeitas,– A TÍTULO INDENIZATÓRIO – na forma de atualização de dissídio, juntamente com os salários dos meses de agosto, setembro e outurbo/2025, na forma de abono;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes de forma expressa se ajustam o percentual de recomposição salarial na ordem de 7,00% (sete) por cento a incidir sobre os salários devidos em 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos de forma mensal, com adiantamento quinzenal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, o restante da remuneração (salário base e eventuais horas extras), serão satisfeitos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT). Parágrafo primeiro - Os pagamentos deverão ser feitos em dinheiro, dentro dos horários de trabalho, mediante recibo, ou através de crédito em conta corrente, ficando à disposição do empregado para que saque com cartão magnético, à partir das 10 (dez) horas da manhã do dia pagamento referido na cláusula décima. Parágrafo segundo - O pagamento realizado fora das disposições acima fixadas, importará em atraso de pagamento, ressalvada a hipótese de força maior, nos termos da lei
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIOS INCONTROVERSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO/INCENTIVO A DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE/AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.