Acordo Coletivo
Registro MTE RS002451/2026 · Solicitação MR034330/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós- Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação à Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós- Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação à Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS
As Entidades Empregadoras realizarão o pagamento das diferenças salariais e remuneratórias nominais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto na clausula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, fixado em 7% (sete por cento), em comparação com os percentuais anteriormente aplicados pelas entidades, observado o seguinte: a) Para o cargo de educador infantil : será paga a diferença de 0,4% (zero vírgula quatro por cento), correspondente à diferença entre o reajuste convencional de 7% e o percentual de 6,6% anteriormente aplicado; b) Para os demais cargos : será paga a diferença de 1,4% (um vírgula quatro por cento), correspondente à diferença entre o reajuste convencional de 7% e o percentual de 5,6% anteriormente aplicado. As diferenças salariais e remuneratórias serão calculadas retroativamente a contar de 1.º de agosto de 2025, incidindo sobre a remuneração base de cada empregado abrangido. Parágrafo único. O pagamento dos valores nominais referidos no caput será realizado em parcela única, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a incidência de qualquer multa convencional, cláusula penal, juros moratórios ou encargos adicionais. .
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COMPENSATÓRIA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS
A título de contribuição negocial compensatória pela atuação do Sindicato Profissional na negociação, mediação e formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cada trabalhador abrangido contribuirá com o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor bruto total das diferenças salariais retroativas que lhe forem devidas nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento, em parcela única, a ser revertida integralmente em favor doSINTEP/SERRA-RS. Parágrafo primeiro. A contribuição de que trata o caput foi aprovada em assembleia geral da categoria profissional, especialmente convocada para este fim, em conformidade com o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo segundo. O desconto da contribuição será efetuado pelas Entidades Empregadoras diretamente na folha de pagamento em que forem creditadas as diferenças salariais retroativas previstas na Cláusula Quarta, mediante retenção do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto total devido a cada trabalhador. Parágrafo terceiro. As Entidades Empregadoras deverão recolher os valores descontados em favor do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento das diferenças retroativas, mediante depósito em conta bancária indicada pelo sindicato ou por boleto bancário por este emitido, acompanhado de relação nominal dos trabalhadores contribuintes contendo o nome completo, CPF, função e valor individual descontado. Parágrafo quarto. A contribuição negocial compensatória ora instituída tem natureza jurídica de contribuição assistencial de caráter negocial, vinculada à efetiva vantagem econômica obtida pelos trabalhadores por meio da atuação sindical na recuperação do passivo salarial retroativo. Parágrafo quinto. O atraso no recolhimento dos valores descontados pelas Entidades Empregadoras sujeitará a infratora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante em atraso, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die , sem prejuízo da multa geral prevista na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes elegem a Justiça do Trabalho da Comarca de Caxias do Sul/RS, por ser o foro da sede do Sindicato Profissional.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DO ACT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO E DO CARÁTER TRANSACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO MÚTUA E ISENÇÃO DE PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.