Convenção Coletiva
Registro MTE RS003428/2025 · Solicitação MR048289/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e São Lourenço do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e São Lourenço do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O Salário-Mínimo Profissional da categoria passa a ser: I – A partir de 1º de março a 30 de junho/2025: a) Empregados em geral e comissionistas: R$ 1.847,00 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais); b) Empregados “office-boy” e Serviços de Limpeza: R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais); c) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato: R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais); d) Jovem Aprendiz: salário-mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho; II – A partir de 1º de julho de 2025: a) Empregados em geral e comissionistas: R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais); b) Empregados “office-boy” e Serviços de Limpeza: R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais); c) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato: R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais); d) Jovem Aprendiz: salário-mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos terão seus salários majorados em 1º de março de 2025 , no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidos em março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste ora acordado incide tão-somente na parte fixa dos salários, ainda que estes sejam mistos (fixo mais comissões). PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual de reajuste previsto no caput será aplicado até a parcela de 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os empregados admitidos a partir 01/03/2024 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2024 5,40% Setembro/2024 3,68% Abril/2024 5,15% Outubro/2024 3,14% Maio/2024 4,72% Novembro/2024 2,48% Junho/2024 4,20% Dezembro/2024 2,10% Julho/2024 3,89% Janeiro/2025 1,57% Agosto/2024 3,68% Fevereiro/2025 1,52%
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.