Convenção Coletiva
Registro MTE RS003427/2025 · Solicitação MR035256/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2024
A partir de 1º março de 2024 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, aos empregados representados pelo sindicato laboral acordante: A) Empregados em geral, vendedores e balconistas: R$ 1.745,40 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) B) Empregado encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.594,20 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) C) Empregado “office-boy”: R$ 1.522,80 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). D) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único - Os salários fixados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2025
A partir de 1º março de 2025 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, aos empregados representados pelo sindicato laboral acordante: A) Empregados em geral, vendedores e balconistas: R$ 1.830,40 (um mil oitocentos e trinta reais e quarenta centavos) B) Empregado encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.671,80 (um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos) C) Empregado “office-boy”: R$ 1.597,00 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). D) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de agosto de 2025 , o piso fixado no item II da alínea ''a'' para os empregados em geral será de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários fixados no caput inciso II desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste da próxima data base - março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representado s pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção coletiva de trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC , com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: dmissão Reajuste Mar/23 4,00% Abr/23 3,34% Mai/23 2,69% Jun/23 2,69% Jul/23 2,69% Ago/23 2,62% Set/23 2,41% Out/23 2,30% Nov/23 2,18% Dez/23 2,08% Jan/24 1,52% Fev/24 0,81% PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários reajustados serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2025.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DIFERENÇAS ANOS 2024 E 2025
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RECISÕES
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.