Acordo Coletivo

Registro MTE RS003426/2025 · Solicitação MR029878/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2024, os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.895,36 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.715,76 (um mil setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos); 3) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.574,18 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). II) Empregados em geral: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.946,07 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.799,22 (um mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos); 3) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.574,18 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empacotadores e aprendizes, excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 5 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.396,20 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO Em 01/11/2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/23 5,00 % DEZ/23 4,74 % JAN/24 4,10 % FEV/24 3,44 % MAR/24 2,51 % ABR/24 2,29 % MAI/24 1,87 % JUN/24 1,34% JUL/24 1,06 % AGO/24 0,92 % SET/24 0,92 % OUT/24 0,38 % PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e PARÁGRAFO QUARTO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - CÓPIA DOS RECIBOS

A empresa acordante fica obrigada a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas, salvo se os mesmos foram disponibilizados eletronicamente aos empregados, sendo que estes, a qualquer momento, poderão solicitar a entrega destes documentos impressos.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONIS…
  • CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.