Convenção Coletiva
Registro MTE RS003425/2025 · Solicitação MR048843/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tunas/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tunas/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de junho de 2025: a) Empregados em geral, inclusive empregados auxiliares de depósito: R$ 1.817,00 (mil setecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos); b) Encarregado de serviço de limpeza, os serventes de cafezinho, os porteiros e os empregados com menos de 3 (três) meses de atividade laboral na mesma empresa: R$ 1.735,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais); c) Empregado empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de julho de 2025 o salário mínimo profissional dos empregados em geral e auxiliares de depósito será de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais). PÁRAGRAFO SEGUNDO - Os salários e pisos salariais fixados para julho/2025, servirão de base de cálculo para a próxima da base da categoria- 1º de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 5,50% Jul/24 5,22 % Ago/24 5,09 % Set/24 5,09 % Out/24 4,56 % Nov/24 3,89 % Dez/25 3,53 % Jan/25 3,01 % Fev/25 3,01 % Mar/25 1,43 % Abr/25 0,88 % Mai/25 0,37 % PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.