Acordo Coletivo
Registro MTE RS003424/2025 · Solicitação MR046753/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de março de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos dos empregados da empresa acordante e representados pelo sindicato profissional acordante, vigorarão com os seguintes valores: A) A partir de 1º de novembro de 2023: I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.794,00 (um mil setecentos e noventa e quatro reais); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.624,00 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais); 3) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy”- R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais). II) Empregados em geral: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.842,00 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.703,00 (um mil setecentos e três reais); 3) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy”- R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais). B) A partir de 1º de novembro de 2024, os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.895,36 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.715,76 (um mil setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos); 3) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.574,18 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). II) Empregados em geral: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.946,07 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.799,22 (um mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos); 3) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.574,18 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empacotadores e aprendizes, excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2023 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados no percentual de 4,14 % (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), a incidir sobre os salários de 1º de janeiro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.996,39 (sete mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO Em 01/11 /2023 , o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, até a parcela máxima fixada no parágrafo segundo, nos termos da tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/22 4,14 % DEZ/22 3,75 % JAN/23 3,04 % FEV/23 2,56 % MAR/23 1,78 % ABR/23 1,13 % MAI/23 0,60 % JUN/23 0,34 % JUL/23 0,34 % AGO/23 0,34% SET/23 0,23 % OUT/23 0,12 % PARÁGRAFO QUARTO À partir de 1º de novembro de 2024, os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados no percentual de 5 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2023. PARÁGRAFO QUINTO O percentual de reajuste previsto no parágrafo quarto desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.396,20 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEXTO Em 01/11/2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/23 5,00 % DEZ/23 4,74 % JAN/24 4,10 % FEV/24 3,44 % MAR/24 2,51 % ABR/24 2,29 % MAI/24 1,87 % JUN/24 1,34% JUL/24 1,06 % AGO/24 0,92 % SET/24 0,92 % OUT/24 0,38 % PARÁGRAFO SÉTIMO Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e PARÁGRAFO OITAVO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - CÓPIA DOS RECIBOS
A empresa acordante fica obrigada a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas, salvo se os mesmos foram disponibilizados eletronicamente aos empregados, sendo que estes, a qualquer momento, poderão solicitar a entrega destes documentos impressos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONIS…
- CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.