Acordo Coletivo
Registro MTE RS002450/2026 · Solicitação MR043027/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DEAVEIA,MANDIOCA,MILHO,SOJA,TEMPEROS,TRIGO,IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DEAVEIA,MANDIOCA,MILHO,SOJA,TEMPEROS,TRIGO,IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data base 01/07/2026 , será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2026, a empresa reajustará os salários de todos os seus empregados em 5% (cinco por cento) retroativo a 01/07/2026, o reajuste desta cláusula não se aplica aos empregados que ganham o piso normativo ou de ingresso que já foi reajustado na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes, limitados estes descontos a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
- CLÁUSULA SÉTIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TEMPO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE -ESTABILIDADE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.