Convenção Coletiva

Registro MTE RS003416/2025 · Solicitação MR040025/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,86% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.747,01 (um mil e setecentos e quarenta e sete reais e um centavo); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.669,31 (um mil e seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.832,09 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.750,60 (um mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de agosto de 2025 , o piso fixado no item II da alínea ''a'' para os empregados em geral será de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários fixados no caput inciso II desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste da próxima data base - março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2024

Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,03 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e três centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/23 3,86% Abr/23 3,20 % Mai/23 2,65 % Jun/23 2,65 % Jul/23 2,65 % Ago/23 2,48 % Set/23 2,27 % Out/23 2,16 % Nov/23 2,04 % Dez/23 1,94 % Jan/24 1,38 % Fev/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários reajustados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na próxima data base - março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,87 % (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2024, na forma da cláusula quinta da presente convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.198,17 (oito mil, cento e noventa e oito reais e dezessete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 4,87% abril/2024 4,67% maio/2024 4,28% junho/2024 3,80% julho/2024 3,55% agosto/2024 3,42% setembro/2024 3,42% outubro/2024 2,93% novembro/2024 2,30% dezembro/2024 1,97% janeiro/2025 1,48% fevereiro/2025 1,48% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários reajustados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na próxima data base - março de 2026.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTA FEIRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.