Acordo Coletivo
Registro MTE RS003412/2025 · Solicitação MR032479/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso as empresas acordantes mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estará desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO O empregador buscará celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento. PARÁGRAFO TERCEIRO O empregador fica isento do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
CLÁUSULA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO ESPECIAL NA DATA DO BLACK FRIDAY
- CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NA TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SINDIÓPTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.