Acordo Coletivo

Registro MTE RS002449/2026 · Solicitação MR043855/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar no feriado do dia 25.07.2026 (Aniversário de São Leopoldo), com a utilização da mão de obra de empregados . Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem nestes feriados na empresa acordante receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 12 0 ,00 (cento e vinte reais) para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por feriado trabalhado. Nesta hipótese, deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação. Parágrafo Segundo – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E DA PROGRAMAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A empresa acordante deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da feira, evento ou exposição, a relação nominal dos empregados que prestarão serviços durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro – A relação deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo do empregado, CPF, função exercida, os dias em que estará escalado para o evento e a data previamente estabelecida para a concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR). Parágrafo Segundo – Qualquer inclusão, exclusão ou substituição de empregados após o envio da relação inicial deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional, por escrito, antes do início da jornada de trabalho do empregado envolvido, mediante encaminhamento de relação atualizada.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O empregado que trabalhar nos feriados de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxilio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.