Acordo Coletivo

Registro MTE RS003409/2025 · Solicitação MR048174/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente Reajuste 5,50% 52 cláusulas
Vigência
07/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de Julho de 2025, fica estabelecido um Piso Salarial no valor mínimo de R$ 1.871,75 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul, lotados no Estado do Rio Grande do Sul. Cargo Novo Piso Gerente Comercial 4.411,14 Gerente de Vendas II 3.411,74 Gerente de Vendas I 2.756,97 RN Master I 2.251,53 RN Senior II 2.194,08 RN Senior I 2.027,52 RN Júnio II 1.930,46 RN Júnior I 1.872,44 RN Reserva 1.872,44 Líder de Execução 1.872,44 Promotores 1.872,44 Especialista On Trade 2.986,72 Supervisor de Nível de Serviço 2.986,72 Auxiliar Nível de Serviço 1.872,44 Atendente de Varejo II 2.115,97 Atendente de Varejo I 1.872,44

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, um reajuste salarial de 5,50% (cinco por cento), sobre o salário percebido em Junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL / COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS

Não poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL/PRAZO PARA PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS / ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / VENDEDORES I, II E III
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - REPOSITOR, AUXILIAR DE EXECUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SUPERVISORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.