Acordo Coletivo
Registro MTE RS003408/2025 · Solicitação MR058907/2024 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos PSICÓLOGOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos PSICÓLOGOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O HCPA concederá aos seus empregados, mensalmente, um benefício de natureza indenizatória, a título de auxílio-alimentação, sob a forma de crédito em cartão magnético que será fornecido por empresa contratada para tanto e de uso exclusivo e pessoal do empregado para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e rede conveniada devidamente credenciada pela operadora. Parágrafo Primeiro - Os empregados participarão do custo com o referido benefício mediante desconto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor individual do benefício concedido, cuja autorização deverá ser formalizada juntamente com a assinatura do Termo de Adesão. Parágrafo Segundo - No período de 01/04/2024 a 31/03/2025, o valor do benefício, sob o qual recai o desconto mencionado no parágrafo primeiro, será de R$ 744,67 (setecentos e quarenta e quatro reais, e sessenta e sete centavos). A contar de 01/04/2025 a 31/03/2026, o valor do benefício, sob o qual recairá o desconto individual mencionado no parágrafo primeiro, será de R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo Terceiro - O hospital observará o valor do benefício, com o reajuste ora concedido, bem como pagará as diferenças retroativas a ABR/2024, até 11(onze) de outubro de 2024. Parágrafo Quarto - Os empregados em gozo de benefício previdenciário que recebam parte de seus proventos do HCPA, a título de complementação, sofrerão os mesmos descontos referidos no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Quinto - Os empregados que recebam benefício previdenciário por até 12 meses, sem complementação por parte do HCPA, receberão o valor do auxílio-alimentação com o devido desconto de 3% mensal mencionado no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Sexto - O auxílio alimentação será concedido aos empregados do HCPA, exceto nos seguintes casos: a) empregados que, por escrito, renunciarem ao direito de receberem o benefício; b) empregados em gozo de licença não remunerada por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; c) empregados em gozo de licença não remunerada para cursos de formação e aperfeiçoamento no Brasil ou no exterior; d) empregados aposentados por invalidez; e) empregados em gozo de benefício previdenciário, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não; f) na hipótese de aviso prévio indenizado ou pedido de demissão. Parágrafo Sétimo - O benefício será creditado em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Parágrafo Oitavo - Os empregados admitidos ou despedidos após a implementação do benefício farão jus a créditos proporcionais aos dias trabalhados no mês da admissão e demissão. Parágrafo Nono - O crédito do benefício será efetivado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Décimo - O reajuste do benefício será na próxima data base (ABR/2026), cujo índice será negociado quando da renovação. Parágrafo Décimo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá por 02 (dois) anos a contar de 1º (primeiro) de abril de 2024.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.