Acordo Coletivo

Registro MTE RO000111/2025 · Solicitação MR045309/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de junho de 2025 , a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.616,68 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), e a tabela a seguir, para os empregados com jornada semanal de 44horas e/ou mensal de 220h: Cargo Salário Cesta Básica (R$) Insalubridade/Periculosidade Assistente Administrativo R$ 2.012,12 R$ 488,88 Não Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.616,68 R$ 488,88 Não Auxiliar de Manut. Predial R$ 1.616,68 R$ 488,88 Periculosidade 30% salário Oficial de Manutenção Predial R$ 1.832,04 R$ 488,88 Periculosidade 30% salário Supervisor R$ 3.018,19 R$ 488,88 Periculosidade 30% salário Parágrafo primeiro: As diferenças salariais decorrentes dos pisos acima serão pagas retroativamente no pagamento de agosto de 2025. Parágrafo segundo: A empresa concederá cesta básica mensal, sendo que tal benefício não tem natureza salarial. Parágrafo terceiro: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo quarto: os empregados mensalistas não poderão receber valor (salário) inferior ao salário mínimo vigente no período, independentemente, das negociações da data base e de sua jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Parágrafo primeiro: A partir de 1º de junho de 2025, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus funcionários, no percentual de 6,5 % (seis virgula cinco por cento) . O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2025. Parágrafo segundo: eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1º de junho de 2025), não poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base. Parágrafo terceiro: O reajuste salarial e os reflexos nas demais cláusulas econômicas será aplicado retroativo à data-base, ou seja, junho de 2025, na folha de pagamento subsequente ao registro do presente acordo coletivo de trabalho no MTE; Parágrafo quarto: Caso o reajuste salário mínimo seja efetivado, em janeiro de 2026, em valor superior ao piso salarial descrito na cláusula quarta, esse será respeitado no valor disposto no novo salário mínimo, a partir da sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento (holerites), com a discriminação dos proventos e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados. Por meio de convênio com instituições financeiras, poderá a empresa disponibilizar cópia dos holerites mensais, via sistema bancário, a todos os seus funcionários. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DO CONDUTOR
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EDUCAÇÃO INFANTIL/AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.