Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RO000110/2025 · Solicitação MR042742/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O SENAC/DR/RO concederá, de forma temporária, o benefício de vale-refeição no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) a todos os seus empregados, como acréscimo ao ticket alimentação, até a conclusão do processo de fornecimento do benefício de vale-refeição , com efeitos retroativos ao mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Alterar o §6º , acrescenta o §11 da Cláusula Décima Primeira do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026, firmado em 15/05/2025 que passa ter a seguinte redação: §6º – O SENAC/DR/RO assumirá o valor integral do plano de saúde do(a) servidor(a) que estiver em licença-maternidade ou licença por motivo de saúde, desde que licenciada pelo INSS, até o retorno às suas atividades laborais, observando-se o limite máximo de 6 (seis) meses de afastamento ininterruptos, ou até 01 (um) ano, caso haja, nesse período, retornos ao ambiente de trabalho superiores a 15 (quinze) dias e posterior novo afastamento. Findo esse período, o(a) colaborador(a) deverá reassumir a participação financeira no valor correspondente à menor faixa de contribuição vigente entre os servidores do SENAC, atualmente fixada em R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), independentemente de sua faixa salarial. Este valor será reajustado anualmente no mês de agosto, conforme a data-base de reajuste contratual. Caso o(a) servidor(a) opte por um plano de saúde distinto daquele oferecido institucionalmente pelo SENAC, este(a) será responsável pelo pagamento da participação financeira no valor de R$ 59,99 (ou o valor vigente à época), acrescido da diferença entre o custo do plano oferecido pelo SENAC e o plano de sua escolha. A regularização da situação deverá ser formalizada por meio da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PLANO DE SAÚDE , a ser entregue à Coordenação de Gestão de Gente, bem como pelo repasse dos valores devidos ao Instituto Fecomércio de Pesquisa, Desenvolvimento, Educação e Tecnologia (IFPDET), SICOOB: BANCO : 756 / AGÊNCIA : 3325-1 / CONTA : 70.564-0 / CNPJ 04.999.347/0001-40 (PIX), gestor do contrato. §11 – A manutenção do plano de saúde após desligamento do(a) servidor(a) deverá seguir a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, que dispõe sobre a permanência no plano por colaboradores demitidos sem justa causa ou aposentados. Para isso, deverá ser preenchido e assinado Termo de Ciência, por todos os colaboradores desligados, manifestando sua opção pela continuidade ou não do plano de saúde no qual contribuíam com qualquer valor correspondente à mensalidade do titular. A permanência no plano dependerá ainda de o colaborador assumir o pagamento integral da mensalidade, conforme a tabela da operadora para inativos e sua faixa etária.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS
AS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO 2025/2026, PERMANECEM INALTERADAS.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.