Acordo Coletivo
Registro MTE RN000359/2025 · Solicitação MR047324/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos petroleiros e petroleiras nas empresas e indústrias do setor público, estatal e do setor privado do ramo energético do petróleo em pesquisa, exploração, perfuração, lavra, produção, tratamento, processamento, refino, armazenamento e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, produção de energia térmica oriunda do petróleo e gás, energia eólica, bioenergia, biodiesel e seus derivados, química industrial e seus derivados, química fina e seus derivados, petroquímica e seus derivados, produção de óleos minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas atividades industriais, econômicas, logísticas e de serviços nas áreas terrestres e marítimas, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte (RN) , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos petroleiros e petroleiras nas empresas e indústrias do setor público, estatal e do setor privado do ramo energético do petróleo em pesquisa, exploração, perfuração, lavra, produção, tratamento, processamento, refino, armazenamento e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, produção de energia térmica oriunda do petróleo e gás, energia eólica, bioenergia, biodiesel e seus derivados, química industrial e seus derivados, química fina e seus derivados, petroquímica e seus derivados, produção de óleos minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas atividades industriais, econômicas, logísticas e de serviços nas áreas terrestres e marítimas, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte (RN) , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES DE SALÁRIO
A EMPRESA reajustará os salários dos trabalhadores e trabalhadoras na data-base da categoria em 1º de setembro de 2025 de acordo com a inflação do período. Parágrafo 1º – Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos(as) após o dia 1º de setembro de 2025 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário-base nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado(a) na EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os trabalhadores e trabalhadoras até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a lei ou a medida provisória mais benéfica aos trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - CÁLCULOS
O cálculo das horas extras trabalhadas será efetuado sobre o salário-base do mês, mais os adicionais previstos na Cláusula Sexta deste Acordo. Parágrafo 1º – Para fins de aplicação do aqui previsto, são consideradas horas extras as abaixo listadas: a) Horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho normal estipulada no contrato de cada trabalhador(a); b) Horas trabalhadas quando o(a) trabalhador(a) for convocado(a) pela EMPRESA no seu repouso semanal; c) Horas trabalhadas nos feriados: nacional, estadual e municipal; d) Horas trabalhadas no dia de escala normal ou revezamento, seja por permanência no trabalho ou quando o(a) trabalhador(a) for convocado(a) pela EMPRESA no seu repouso; e) Horas em palestras em horário de repouso, cursos ou treinamentos convocados pela EMPRESA quando o(a) trabalhador(a) estiver de folga. Parágrafo 2º – Toda hora extra trabalhada pelo pessoal em regime administrativo será paga à razão de 50% (cinquenta por cento), aplicando o divisor de 220 horas, de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. Parágrafo 3º – Toda hora extra trabalhada pelo pessoal em regime de sobreaviso e turno ininterrupto de revezamento será paga à razão de 100% (cem por cento) do valor da hora extra, ou seja, paga em dobro, aplicando-se o divisor de 180 horas. Parágrafo 4º – O pagamento das horas extras será feito na folha do mês da efetiva realização das mesmas, quando realizadas até o dia 20; após o dia 20, as horas extraordinárias realizadas serão pagas no mês subsequente. Parágrafo 5º – Para os trabalhadores em regime de revezamento que estiverem trabalhando na escala em dia de feriado nacional, receberão as horas correspondentes ao período trabalhado em dobro. DAS DOBRAS Parágrafo 6º – Fica acordado que, nos casos excepcionais em que houver a necessidade de continuidade operacional, por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga, sendo-lhe devida a indenização a título de dobra, ou seja, a hora extra paga à razão de 100% (cem por cento), aplicando-se o divisor de 180 horas. DOS FERIADOS Parágrafo 7º – Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual farão jus a todos os feriados nacionais, que, quando trabalhados e não compensados, receberão a hora extra correspondente à razão de 100%. DA PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO Parágrafo 8º – A empresa poderá, a qualquer momento, instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação denomina-se banco de horas, ao qual todo trabalhador estará submetido. I – O prazo de duração do presente acordo não poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação de horas, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional previsto neste instrumento. II – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, este sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas. III – Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS CONFORME REGIME E A JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUIDADE DO CREA - REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS MELHORES VANTAGENS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO - FINS APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL DO REGIME ADINISTRATIVO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.