Acordo Coletivo
Registro MTE RN000358/2025 · Solicitação MR048356/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na Indústria do Açúcar, Álcool e Aguardente, inclusive os operacionais do campo, assim entendidos os operadores de máquinas agrícolas, motoristas, vigilantes e quaisquer empregados administrativo e técnicos lotados na área de produção agrícola, a exemplo de encarregados, coordenadores, auxiliar e controlador de tráfego, administrador, fiscal, líder ou chefe de turma, conferente, apontador, supervisor e gerente agrícola , com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Montanhas/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Parnamirim/RN, Pedro Velho/RN, São José de Mipibu/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na Indústria do Açúcar, Álcool e Aguardente, inclusive os operacionais do campo, assim entendidos os operadores de máquinas agrícolas, motoristas, vigilantes e quaisquer empregados administrativo e técnicos lotados na área de produção agrícola, a exemplo de encarregados, coordenadores, auxiliar e controlador de tráfego, administrador, fiscal, líder ou chefe de turma, conferente, apontador, supervisor e gerente agrícola , com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Montanhas/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Parnamirim/RN, Pedro Velho/RN, São José de Mipibu/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica acordado que durante o ano de 2025 será permitida a utilização/compensação do banco de horas após a vigência do instrumento coletivo firmado entre as partes, sendo dada autorização expressa para compensação do banco de horas dos funcionários abrangidos pelo presente acordo no período de 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DE HORAS
O controle do banco de horas será de responsabilidade do empregador, que fornecerá ao sindicato, quando solicitado, um demonstrativo detalhado das horas compensadas
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS SÁBADOS PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica autorizada a prestação de serviços aos sábados pelos empregados abrangidos por este acordo coletivo, com a finalidade exclusiva de compensação de horas negativas eventualmente existentes no banco de horas individual. Parágrafo único – Na hipótese de o empregado laborar aos sábados sem que possua saldo negativo de horas a serem compensadas, a respectiva jornada será considerada extraordinária, sendo devida a remuneração com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e das práticas remuneratórias adotadas pela empresa.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO ANULAÇÃO DO ACORDO COLETIVO ANTERIOR
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.