Convenção Coletiva

Registro MTE RN000357/2025 · Solicitação MR049729/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, HOME CARE e CLÍNICAS) , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, HOME CARE e CLÍNICAS) , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA

Fica convencionado que a partir de 1º de agosto de 2025, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN, correspondente aos seguintes valores: Carga horária Piso 44 horas semanais R$ 4.567,81 Parágrafo Primeiro. O piso de que trata o caput desta Cláusula é para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas, nos mesmos termos e prazo estabelecidos. Parágrafo Segundo. Será concedido um reajuste linear para os farmacêuticos que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado no caput e limitado aos profissionais que percebem até R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a incidir a partir de agosto de 2025, no percentual de 2% (dois por cento). Parágrafo Terceiro. O reajuste do salário do profissional abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que recebe valor maior que R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), será realizado mediante livre negociação. Parágrafo Quarto. Os empregadores que já concederam reajuste até a data da homologação desta CCT ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o piso salarial estipulado. Parágrafo Quinto. Em relação ao Farmacêutico Quimioterápico o piso constante do caput desta cláusula será acrescido de 37% (trinta e sete por cento). Parágrafo Sexto. Fica estabelecido que os Estabelecimentos de Saúde pagarão aos trabalhadores submetidos à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas um abono indenizatório no valor de R$ 205,55 (duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O referido valor corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do piso salarial previsto no caput desta Cláusula Terceira, multiplicado pelo equivalente a 03 (três) meses. Parágrafo Sétimo. Para os trabalhadores com jornada mensal inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, o valor do abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sétimo será calculado de forma proporcional, observando-se a mesma base e forma de cálculo acima estabelecida. Parágrafo Oitavo. O abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto e Sétimo desta Cláusula é destituído de natureza salarial e poderá ser pago de forma integral ou parcelada, até 31 dezembro de 2025. Parágrafo Nono. Os Estabelecimentos de Saúde que concederem reajuste salarial, em 2025, igual ou superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento), ficam dispensados do pagamento do abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto e Sétimo desta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.