Acordo Coletivo
Registro MTE RN000356/2025 · Solicitação MR042128/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da Empresa M DIAS BRANCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS pertencentes a categoria representada pelo sindicato signatário , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da Empresa M DIAS BRANCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS pertencentes a categoria representada pelo sindicato signatário , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS DE INGRESSO
A partir de 1° (primeiro) de março de 2025, o piso salarial da categoria é de R$ 1.538,00 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais). Parágrafo Primeiro - Sobre os pisos salariais da presente cláusula não incidirá o reajuste salarial da cláusula quarta do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Não terão direito ao piso salarial previsto no caput da presente cláusula: a) os empregados com até 90 (noventa) dias de trabalho, admitidos em caráter experimental; e, b) os empregados aprendizes. Parágrafo Terceiro - Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o piso salarial respectivo, acrescido dos direitos que o Acordo assegura. Parágrafo Quarto - Qualquer vantagem não pecuniária que tenha sido ou venha a ser instituída pela empresa, tais com o plano de saúde, seguro de vida e etc. não acrescerá, para efeitos fiscais, a remuneração que o empregado perceba nos termos deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de agosto de 2025, data base da categoria profissional abrangida por este pacto, os salários dos trabalhadores serão reajustados com percentual de 5%(cinco por cento) para quem ganha acima do piso salarial, sendo incidente sobre os salários praticados em fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipaçõessalariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa, desde 1° de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo - Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pela empresa, a partir de 01 de março de 2025, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrafo Terceiro - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço produzido, assegurado a percepção do reajuste mínimo indicado no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01/03/2024 a 28/02/2025 qualquer que seja a origem da perda, ou provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial até esse período.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial mensal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, em valor nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do seu salário vigente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO SALARIAL 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONVÊNIOS E REEMBOLSO DE AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA 6 X 2
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.