Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RN000354/2025 · Solicitação MR044908/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,83% 44 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01/06/2025, conforme piso salarial e funções abaixo: NÍVEL A - R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Função: ASG (Auxiliar de Serviços Gerais), copeiras e outras funções correlatas. NÍVEL B - R$ 1.525,00 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Função: Auxiliar administrativo, assistente de pessoal, recepcionista, secretária, digitador, contínuo, mensageiro, telefonista e outras funções correlatas. PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE NÍVEL I - R$ 1.535,00 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais). Função: Técnico em contabilidade ou contador, que atue desde a digitação, classificação e lançamentos contábeis, fiscais e de pessoal, inclusive registro e alteração na legalização de empresas, até a completa escrituração e análise de balancetes e relatórios fiscais e de pessoal. PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE NÍVEL II - R$ 1.787,79 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). Função: Técnico em contabilidade ou contador, com atuação voltada para áreas: registro da contabilização, fiscal, pessoal e legalização, cálculo de impostos e contribuições, elaboração de obrigações acessórias (federal, estadual e municipal), análises de balanços e processos fiscais e/ou gestão intermediária nas funções de coordenador e chefe de setor. CONTADOR NÍVEL I – R$ 2.304,86 (dois mil, trezentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). FUNÇÃO: Contador com atuação na análise de balanços, planejamento tributário, defesas administrativas em processos fiscais, auditorias e perícias e/ou gestão superior, funções de supervisor e/ou consultor. CONTADOR NÍVEL II - R$ 3.720,80 (três mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos). FUNÇÃO: Contador com atuação voltada para análises de balanços, planejamento tributário, defesas administrativas em processos fiscais, auditorias e perícias. E/ou gestão superior, nas funções de gerente, consultor e coordenador. CONTADOR NÍVEL III - R$ 4.970,25 (quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). FUNÇÃO: Contador com responsabilidade técnica da empresa, supervisão ou direção geral de contabilidade, definição de plano geral de registro de eventos contábeis, padronização das informações e controle de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. §1º - Reajustes espontâneos e eventualmente concedidos, a partir da data base, poderão ser compensados como antecipação da convenção coletiva, proporcionalmente em 1/12 ao mês. §2º - Para os empregados com remuneração acima dos pisos salariais aqui estabelecidos, fica instituído o percentual apurado de 4,83% (quatro e oitenta e três por cento), incidente sobre os salários vigentes. §3º - É de livre negociação entre empregador e empregado o índice de reajuste das gratificações para os profissionais que exercem funções de gestão e/ou cargos de confiança. § 4º - Define-se que o técnico de contabilidade e contador abrangidos pela presente convenção coletiva têm suas atribuições legais definidas pelo Decreto-Lei 9.295/46.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMAS E PRAZOS

É obrigatório o fornecimento aos empregados, inclusive por meio de ferramentas eletrônicas, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminadas as verbas pagas e respectivos descontos, respeitando o limite máximo do quinto dia útil, subsequente ao mês de competência.

CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Assegura-se àqueles que exercerem a mesma atividade, o direito à equiparação salarial, consoante artigo 461 da CLT.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13 º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES QUE ANTECEM A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACRESCIMO DIAS DE AVISO PRÉVIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.