Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002258/2025 · Solicitação MR037572/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,40% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

A) Será assegurado a partir do dia 1º de maio de 2024 que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$ 1.312,00 (hum mil, trezentos e doze reais). tendo em vista que o salário mínimo nacional, nesta data e de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), equipara - se. B) Será assegurado a partir do dia 1º de maio de 2025 que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL

Os empregados da área industrial terão os seguintes salários profissionais: A) De 4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de maio de 2024. B) A partir de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$1.899,03 (hum mil oitocentos e noventa e nove reais e três centavos), a partir de 1º de maio de 2024. C) Para os empregados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente ao valor de R$ 1.495,94 (hum mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 2024. C) De 4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$ R$1.658,50 (hum mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de maio de 2025. D) A partir de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$ $ 2.404,73 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2025. E) Para os empregados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente ao valor de R$ 1.774,28 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A) Será concedido o reajuste salarial correspondente de 3,40% (três vírgula quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 2024, sobre os salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis. B) Será concedido o reajuste salarial correspondente de 5,32% (cinco vírgula tinta e dosi por cento), a partir de 1º de maio de 2025, sobre os salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO
  • CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.