Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002256/2025 · Solicitação MR029241/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.434/2022 ainda se encontra pendente de debate nos autos da ADI nº 7222, sendo que até a presente data não houve o julgamento de mérito da presente ação; CONSIDERANDO que a decisão mais recente, em Embargos Declaratórios, estabeleceu “ que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88). ”; CONSIDERANDO que as entidades privadas não foram abrangidas e/ou contempladas por qualquer iniciativa, fonte de custeio ou deliberação de medida eficaz para suportar o aumento do custo; CONSIDERANDO o impacto que o piso de enfermagem ainda permanece onerando as folhas de pagamento atualmente existentes, criando risco relevante para as empresas em relação à continuidade das atividades existentes e consequente empregabilidade; CONSIDERANDO que o STF privilegiou e reconheceu o “negociado sobrepõe o legislado”, dando autonomia aos Sindicatos para negociarem de forma diferente do que ficou estabelecido na Lei Federal; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido na decisão do STF, o piso estabelecido na Lei nº 14.434/2022 é para uma jornada de 44 horas semanais (220 mensal), sendo permitida jornada inferior, observando o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho; CONSIDERANDO que a decisão, até o momento, não é definitiva e depende de uma análise de mérito e por uma questão de segurança jurídica, fica convencionado que as empresas podem criar uma rubrica “ DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E OU PISO REMUNERAÇÃO ” para pagamento da diferença entre o piso salarial anteriormente praticado e o novo valor estabelecido no quadro abaixo, podendo ser integralmente incorporada ou excluída com base na decisão final. CONSIDERANDO que as partes estabelecem como critério para composição do piso da enfermagem, um valor fixo ( salário base + diferença piso remuneração ) mais o adicional de insalubridade, de acordo com a categoria, competência e a jornada de trabalho realizada, conforme quadros abaixo. Com base no acima exposto e aprovação da categoria em assembleia realizada no dia 21 de maio de 2025, as partes estabelecem o escalonamento abaixo para o cumprimento do Piso da Enfermagem: Fica convencionado que os pisos salariais dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem vinculados ao SEES , observarão as competências, jornadas e valores abaixo descritos: Composição do valor mensal para os Auxiliar de Enfermagem TÉCNICO DE ENFERMAGEM - a partir de janeiro/2025 JORNADA Salário Base (código 0100) Diferença Piso Remuneração (código 2481) Piso Salarial Plantonistas de 12x36 R$ 1.694,11 R$ 51,89 R$ 1.746,00 36 semanais e 180 h mensais R$ 1.694,11 R$ 51,89 R$ 1.746,00 40 semanais e 200 h mensais R$ 1.694,11 R$ 245,89 R$ 1.940,00 44 semanais e 220 h mensais R$ 1.694,11 R$ 439,89 R$ 2.134,00 Composição do valor mensal para os Técnicos de Enfermagem TÉCNICO DE ENFERMAGEM - a partir de janeiro/2025 JORNADA Salário Base (código 0100) Diferença Piso Remuneração (código 2481) Piso Salarial Plantonistas de 12x36 R$ 2.052,54 R$ 598,86 R$ 2.651,40 30 semanais e 150 h mensais R$ 2.052,54 R$ 156,96 R$ 2.209,50 36 semanais e 180 h mensais R$ 2.052,54 R$ 598,86 R$ 2.651,40 40 semanais e 200 h mensais R$ 2.052,54 R$ 893,46 R$ 2.946,00 44 semanais e 220 h mensais R$ 2.052,54 R$ 1.188,06 R$ 3.240,60 Composição do valor mensal para os Auxiliar de Enfermagem TÉCNICO DE ENFERMAGEM - a partir de julho/2025 JORNADA Salário Base (código 0100) Diferença Piso Remuneração (código 2481) Piso Salarial Plantonistas de 12x36 R$ 1.710,72 R$ 52,74 R$ 1.763,46 36 semanais e 180 h mensais R$ 1.710,72 R$ 52,74 R$ 1.763,46 40 semanais e 200 h mensais R$ 1.710,72 R$ 248,68 R$ 1.959,40 44 semanais e 220 h mensais R$ 1.710,72 R$ 444,62 R$ 2.155,34 Composição do valor mensal para os Técnicos de Enfermagem TÉCNICO DE ENFERMAGEM - a partir de julho/2025 JORNADA Salário Base (código 0100) Diferença Piso Remuneração (código 2481) Piso Salarial Plantonistas de 12x36 R$ 2.072,66 R$ 603,94 R$ 2.676,60 30 semanais e 150 h mensais R$ 2.072,66 R$ 157,84 R$ 2.230,50 36 semanais e 180 h mensais R$ 2.072,66 R$ 603,94 R$ 2.676,60 40 semanais e 200 h mensais R$ 2.072,66 R$ 901,34 R$ 2.974,00 44 semanais e 220 h mensais R$ 2.072,66 R$ 1.198,74 R$ 3.271,40 PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida que não haverá qualquer pagamento referente ao piso salarial da enfermagem, seja retroativo ou não, diverso dos valores e prazos estabelecidos na tabela acima. PARAGRAFO SEGUNDO: A diferença do período de janeiro até maio de 2025 ( a diferença entre o piso praticado e o novo piso definido na tabela acima para competência janeiro/25 ) será realizado através de abono indenizatório , que será quitado em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela concedida na competência seguinte à data que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador e a segunda parcela no mês subsequente. PARAGRAFO TERCEIRO : Para cálculos de verbas trabalhistas típicas como verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário e outras gratificações, a base tomada como parâmetro será o piso considerado na data de vencimento do respectivo pagamento - independente do reajuste até o momento ter sido pelo percentual integral ou parcial - aplicando-se cálculo proporcional em relação a eventuais diferenças de piso vivenciadas no período tido como base para apuração dos reflexos e/ou parcelas trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os valores dos pisos salariais convencionados terão sua validade durante a vigência desse instrumento coletivo, observando o critério do acordado sobre o legislado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, com exceção dos estabelecidos na cláusula anterior (Cláusula Terceira) que terão os valores, condições e competência de aplicação, conforme tabela da cláusula Terceira (acima), representada pelo SEESSNI , um reajuste salarial total de 3% ( três inteiros por cento ) , em duas vezes, a ser concedido da seguinte forma: a) Correção dos Salários a partir de 1º de janeiro/2025 , no percentual de 2% (dois por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2024 ; b) Correção dos Salários a partir de 1º de julho/2025 , para completar o percentual de 3% (três inteiros por cento) , a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2024 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. As diferenças salariais do período de janeiro até maio/25 serão realizadas/pagas em duas vezes, através de abono indenizatório, sendo a primeira parcela concedida na competência seguinte à data que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador e a segunda parcela no mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01º de janeiro 2024 a 30 de dezembro de 2024, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : que em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula, a categoria profissional representada pelo SEES, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais estabelecidos no parágrafo oitavo dessa cláusula para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R $ 8.157,41 ( oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO SEXTO - Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. PARÁGRAFO SÉTIMO - para os empregados admitidos após 01/01/2024, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. PARÁGRAFO OITAVO - Fica também estabelecido, durante a vigência do presente instrumento coletivo, pisos salariais para os cargos e atividades abaixo relacionados, observando as condições descrita na presente cláusula e seus parágrafos e para uma carga horária mensal de 220 mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, conforme ajustado no parágrafo terceiro dessa cláusula e a própria legislação Federal. Cargo Piso a partir de janeiro/25 Piso a partir de julho/25 Atividades e cargos de apoio R$ 1.576,39 R$ 1.591,84 Atividades Administrativas, assistentes, auxiliares e analistas em geral R$ 1.634,46 R$ 1.650,48 Atividades Administrativas, assistentes, auxiliares e analistas específicas. R$ 3.199,08 R$ 3.230,44 atividades correlatas R$ 4.022,05 R$ 4.061,49
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quinto.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERNET E INTRANET
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DISPENSA IMOTIVADA VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR TEM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO JORNADA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.