Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001862/2026 · Solicitação MR049935/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 5,05% 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados OFFSHORE , um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco inteiro e cinco centésimos por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. Em 1º de abril de 2026, a Empresa concederá novo reajuste salarial, equivalente ao INPC acumulado entre o período de 01/09/2025 e 31/03/2026 aos empregados OFFSHORE e o equivalente ao INPC acumulado entre o período de 01.04.25 a 31.03.26 aos empregados ONSHORE . §2- Em 2026 a data base da Empresa será alterada para 1º de abril, a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril a 31 de março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, 14x14 , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% Adicional HRA 32,50% AB Turno Rev. 24H 58,27% Sobreaviso 30% Total 176,77% I- As partes concordam que: (i) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16); (ii) o adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas; (iii) o adicional de “intervalo” destina-se a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas - ambos adicionais, de acordo com os termos do art. 4° da Lei 5.811/72, e, inciso I do art. 3° do mesmo diploma; (iv) o adicional “AB Turno Ver. 24H” destina-se a compensar as obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. II- O tempo dedicado em atividades de treinamentos a bordo semanais de segurança, incêndio e outros necessários a atividade offshore, em reuniões operacionais, de segurança e emergência, diárias ou semanais, ou eventuais atividades inerentes a atividade offshore, não caracterizam tempo à disposição, é compensado e quitado pelo pagamento dos adicionais do §1º da cláusula quarta. Embarque Eventual §2 - Os empregados onshore, quando embarcados por necessidade operacional ou por determinação da empresa, receberão o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiverem efetivamente embarcados, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral conforme estabelece o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. Adicional de periculosidade 30% Sobreaviso 20% Total 50% I- As partes concordam que: (i) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16) (ii) e o adicional de sobreaviso indeniza a natureza do confinamento e a disponibilidade do colaborador, nos termos do art. 244, §4° da CLT. II- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. §3- Aos ocupantes de cargos de gerência, supervisão, coordenação, engenharia, e assemelhados, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade pelos dias que permanecerem embarcados, nos termos do art. 611-A da CLT. Das Horas Extras §4- As horas extras dos trabalhadores onshore , quando não compensadas com folgas correspondentes, conforme as regras estabelecidas no banco de horas, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte). §5- As eventuais horas extras dos trabalhadores offshore serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), aplicando-se o divisor 180 (cento e oitenta) horas. Horas extras só poderão ser realizadas no máximo 2 (duas) horas por dia, desde que previamente autorizada pela gerência. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2. Feriado §7- Quando o regime de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta feira da paixão, 01 de maio, 24 de junho (dia de São João Batista padroeiro de Macaé) e 29 de Julho (dia da fundação de Macaé), 7 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. Auxílio Saúde e Odontológica §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. A empresa descontará do empregado o valor de R$1,00 (um real) mensal do plano de saúde e R$1,00 (um real) mensal do plano odontológico. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §9- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Ajuda de Custo §10- A Empresa concederá mensalmente aos empregados offshoreajuda de custo nos embarques e desembarques. I- Esta ajuda será concedida antes da realização das despesas de transporte e a título de Ajuda de Custo, devendo a mesma, ser comprovada posteriormente para a devida conferência e baixa no crédito. Por determinação do art. 457, §2 da CLT, a concessão de ajuda de custo não integra o salário do empregado para quaisquer efeitos legais. Auxílio Alimentação §11- A Empresa fornecera´ mensalmente aos Empregados Onshore tíquete refeição e vale-alimentação , conforme opção do Empregado, na forma estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sendo 22 (vinte e dois) tíquetes , com valor unitário de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sempre com a participação do empregado no valor de R$1,00 (um real) com o respectivo desconto em folha de pagamento, sendo devido tíquetes apenas quando em efetivo trabalho. O valor previsto nesta cláusula será praticado a partir da competência do mês subsequente ao mês da assinatura do presente acordo . I- O vale-alimentação pago aos Empregados Onshore e Offshore será no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) . O vale-alimentação será pago, inclusive, no período de férias. II- O valor do vale-alimentação previsto no inciso I será implementado a partir da competência do mês subsequente ao mês da assinatura do presente acordo . III- Fica convencionado que os Empregados que estiverem afastados do trabalho em razão de afastamento médico ou aposentadoria por invalidez, terão os tíquetes alimentação ou refeição suspensos, voltando a recebe^-los a partir da data de retorno ao trabalho na Empresa. IV- As Partes acordam que o referido benefício não tem caráter salarial e não é cumulativo em caso de regime misto de trabalho, não integrando, portanto, a remuneração dos empregados da empresa para quaisquer finalidades. Auxílio Transporte §12- A Empresa fornecerá aos empregados onshore vale transporte na forma da Lei. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Plano de Cargos e Salários §14- A empresa instituiu plano de cargos e salários mediante regimento interno, nos termos da Lei, em 2025, o qual é referendado no presente Acordo Coletivo de Trabalho. §15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. Da realização de exame médico periódico (ASO) §16- Caso a realização do exame médico periódico (ASO) recaía em dia de folga , o empregado fará jus ao recebimento de um dia de trabalho, de forma simples e indenizada, a ser calculado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30. Do plano de previdência privada empresarial §17- Em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa compromete-se a envidar seus melhores esforços para implementar um plano de previdência privada empresarial no curso do ano de 2026 , facultando-se aos trabalhadores o direito de aderir ao referido plano, conforme condições pactuadas entre a empresa e a instituição concedente. Da viagem para embarque no último dia de folga §18- Exclusivamente em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, caso o empregado precise viajar para embarque no último dia de sua folga, para pernoite em hotel, a empresa pagará, a título de indenização , um dia de trabalho a ser calculado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30. Convênio Academias §19- A empresa disponibilizará aos empregados e dependentes legais, definidos conforme redação da cláusula quarta, §8º, I deste Acordo, Wellhub ou convênio similar, a ser contratado conforme discricionariedade da empresa. I - Por expressa determinação legal o benefício concedido pelas Empresas aos seus trabalhadores não terá caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT, bem como por não se destinar à atividade econômica preponderante das empresas, possui caráter de benefício trabalhista, decorrente do acordo coletivo de trabalho, enquadrando-se na hipótese do artigo 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos dos Empregados §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem ser realizados de forma presencial, conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo do empregador, conforme estabelece o item 37.9.1 da conforme a referida NR e suas respectivas atualizações, observando a Portaria SEPRT/ME nº 25.235, de 18 de Dezembro de 2020. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37. Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga §2- Caso o empregado offshore seja requisitado para fazer curso ou treinamento em dias destinado a sua folga, será devida a remuneração paga da seguinte forma: salário base + adicional / 30 x número de dias de curso. Qualificação e Formação Profissional §3- O empregado deverá manter os cursos mandatórios para o desempenho de suas funções a bordo (CBSP, HUET, entre outros) válidos, sendo que aEmpresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme demonstrativo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º mês Isento I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados. II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplência por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. Normas Disciplinares §4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Desvio e Adaptação de Função §5- Na hipótese da empresa submeter o empregado offshore a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem. §6- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição. §7- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore, que eventualmente não embarcou, a trabalhar no regime onshore , este deverá cumprir o horário dos demais empregados, salvo motivo de força maior, e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento. Alteração do Contrato de Trabalho § 8 - Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Transferência ao Regime de Trabalho § 9 - Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho “por iniciativa do empregador”, a transferência deverá observar o parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. § 10 - Poderá a Empresa remanejar o salário base do colaborador onshore quando houver transferência temporária para o trabalho offshore, desde que seu novo salário base, somado aos adicionais do regime offshore a que fará jus o colaborador, resulte em remuneração igual ou maior que o salário anteriormente percebido quando onshore. I- Quando do retorno do colaborador para o trabalho em terra, seu salário passará a ter o mesmo valor do último salário base anterior à transferência para o trabalho offshore, acrescido de eventuais reajustes salariais que, por ventura, tenham ocorrido. Os adicionais decorrentes do trabalho offshore não serão incorporados ao salário. §11 - Poderá a Empresa suprimir os adicionais do empregado offshore e, concomitantemente, aumentar o salário base, em caráter temporário, quando houver transferência temporária para o trabalho onshore, desde que resulte em uma remuneração igual ou maior que o total percebido quando do trabalho embarcado, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra. I- Quando do retorno do colaborador para o trabalho offshore, sua remuneração (salário base acrescido de adicionais) volta a ser igual à última remuneração anterior à transferência para o trabalho onshore, acrescida de eventuais reajustes salariais que porventura tenham ocorrido. II- A transferência só se dará desde que haja a concordância por escrito por parte do colaborador, sendo, no entanto, inexigível essa concordância em casos especiais para salvaguarda do colaborador, inclusive na hipótese de gestantes. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §12- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. Estabilidade à Aposentadoria §13- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA , contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço. I - Para que a disposição acima seja válida, é imprescindível que o colaborador comprove e comunique à Empresa com antecedência de 12 (doze) meses, o início do período aquisitivo do direito a aposentadoria. Estabilidade à Gestante §14- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. I- Considerando a incompatibilidade entre a gravidez e o trabalho em regime offshore, bem como a constante necessidade de cuidados especiais durante o período de gestação, uma vez que a empregada gestante comunique ao Médico do Trabalho da empresa e o médico ateste esta condição, a empregada gestante passará a trabalhar em regime onshore e poderá prestar serviços administrativos em um dos nossos escritórios durante o período de gestação, sendo sua remuneração quando do trabalho offshore. Estabilidade aos Membros da CIPA §15- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção de Álcool e Drogas §16- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.